RESOLUÇÃO CEPEC/UFG Nº 1847, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

RESOLUÇÃO CEPEC/UFG Nº 1847, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 (arquivo PDF)

Aprova o novo Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Goiás, revogando a Resolução CEPEC Nº 1403, de 10 de junho de 2016.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (CEPEC/UFG), no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, reunido em sessão plenária realizada no dia 08 de dezembro de 2023 e tendo em vista o que consta do processo nº 23070.065104/2023-36, R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o novo Regulamento Geral dos Programas de Pós Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal de Goiás, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CEPEC Nº 1403, de 10 de junho de 2016.

Goiânia, 08 de dezembro de 2023.

Prof.ª Angelita Pereira de Lima - Reitora

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CEPEC/UFG Nº 1847 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTO GERAL DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS

TÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS

Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 1º A Pós-Graduação Stricto Sensu na UFG é nucleada na investigação científica, tecnológica, artística e intelectual para a formação de pessoas que atuem na fronteira e no estado da arte de cada área do conhecimento, ampliando a produção acadêmica para enfrentar os desafios econômicos e sociais da região e do país.

Art. 2º Os princípios gerais que regem a Pós-Graduação Stricto Sensu na UFG são:

I- o compromisso com a formação sólida, altamente qualificada e com orientação humanística nos níveis de Mestrado e Doutorado (Acadêmicos e Profissionais),capacitando profissionais para atuação na docência, na pesquisa e no desenvolvimento de estratégias inovadoras que beneficiem a sociedade por meio do conhecimento científico, artístico e tecnológico;

II- a integração entre os programas de diferentes áreas (interdisciplinaridade) e de diferentes instituições, no Brasil e no exterior (cooperação institucional e internacionalização), ampliando o potencial de pesquisa de discentes e docentes;

III- a cooperação entre os cursos de Graduação e Pós-Graduação da UFG nas diferentes áreas do conhecimento, entendendo que a existência da Pós-Graduação consolida a Graduação, ação que resulta, por sua vez, na ampliação de demanda qualificada para os processos seletivos e corrobora a permanência nos cursos de Mestrado e Doutorado;

IV- a inserção regional contínua por meio do desenvolvimento de ações que permitam resolver os problemas da sociedade, sem perder de vista as concepções da ciência em escala mundial e utilizando-as para que as ações regionais sejam as mais efetivas possíveis;

V- a atuação e a inserção acadêmica dos docentes, conforme objetivos e metas dos planos de desenvolvimento institucional das IES do País, reconhecendo que a Pós-Graduação é indutora das atividades de pesquisa e inovação tecnológica na UFG.

Art. 3º Os Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGs) devem desenvolver suas atividades acadêmicas e científicas em uma ou mais áreas do conhecimento e devem ser recomendados pelo órgão federal competente de regulação, acompanhamento e 3 avaliação, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), nos níveis de Mestrado e Doutorado (Acadêmicos ou Profissionais). Parágrafo único. A(s) área(s) de concentração de um programa representa(m) sua identidade acadêmica em um campo específico do conhecimento, inserido em uma área de avaliação da CAPES, tendo como suporte as linhas de pesquisa relacionadas.

Art. 4º Cada PPG terá um Regulamento Específico, observando as determinações deste Regulamento Geral e as normas vigentes da Pós-Graduação do País. Parágrafo único. Instrumentos normativos que permitam maior dinamismo na regulamentação de assuntos poderão ser previstos nos Regulamentos Específicos dos PPGs.

Art. 5º Os cursos de Pós-Graduação integram atividades de ensino e pesquisa, visando ao domínio, ao aprofundamento e à geração de conhecimentos em áreas disciplinares ou interdisciplinares, consubstanciados na elaboração e apresentação de um produto final.

Art. 6º Para garantir a impessoalidade e a imparcialidade, é vedada a orientação ou coorientação, bem como a participação em Bancas de Processo Seletivo, Bancas Examinadoras de Qualificação e de Defesa do Produto Final de:

I- cônjuge, companheiro(a) ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau;

II- pessoa com relações societárias e/ou comerciais, entre si, com o(a) discente ou com orientador(a);

III- pessoa com quem o(a) discente e/ou o(a) orientador(a) possua inimizade notória.

Art. 7º Os PPGs da UFG terão os seguintes aspectos comuns:

I- Coordenadoria Colegiada (CPG);

II- Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente (CBAD), com representação discente, na forma da legislação vigente;

III- possibilidade de constituição de uma Comissão Administrativa, com atribuições e composição definidas no Regulamento Específico do PPG;

IV- possibilidade de constituição de uma Comissão de Planejamento Estratégico e Autoavaliação, bem como de outras Comissões visando à gestão do PPG;

V- ingresso de discentes mediante processo de seleção;

VI- possibilidade de admissão direta ao curso de Doutorado, bem como mudança de nível, conforme legislação vigente na CAPES e demais agências de fomento, neste Regulamento Geral e no Regulamento Específico do PPG;

VII- duração mínima de dezoito (18) meses e máxima de vinte e quatro (24) meses para os cursos de Mestrado Acadêmico; mínima de dezoito 4 (18) meses e máxima de trinta (30) meses para cursos de Mestrado Profissional; e mínima de vinte e quatro (24) e máxima de quarenta e oito (48) meses para os cursos de Doutorado, admitindo- se, em caso de excepcionalidade, que a defesa nos cursos possa se dar em menor tempo, a critério da CPG;

VIII- estrutura curricular que pode ser organizada em disciplinas, atividades de pesquisa e atividades complementares, todas com cômputo de créditos;

IX- avaliação de aproveitamento acadêmico;

X- definição de docente orientador(a) para cada discente;

XI- Exame de Qualificação obrigatório para o Mestrado e o Doutorado;

XII- exigência de suficiência em língua estrangeira para o(a) estudante, conforme previsão no Regulamento Específico e no Edital de processo seletivo;

XIII- defesa pública do produto final, entendendo-se por produto final a tese, nos cursos de Doutorado, e a dissertação, nos cursos de Mestrado, admitindo-se, mediante definição no Regulamento Específico, a substituição por outro tipo de produto no caso de Mestrados e Doutorados Profissionais;

XIV- exigência do título de Doutor(a) para os membros do corpo docente dos cursos de Mestrado e Doutorado, admitindo-se, excepcionalmente, a participação de mestres(as) nos cursos de Mestrado Profissional, desde que de reconhecida competência científica no campo específico e avaliada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).

Capítulo II

Da Criação e Alteração dos Programas

Art. 8º Os processos de Avaliação de Propostas de Cursos Novos (doravante denominada APCN, em consonância com terminologia da CAPES) de pósgraduação stricto sensu, elaboradas por uma equipe proponente, obedecerão à forma e ao calendário definidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) da UFG, em consonância com a regulamentação vigente na CAPES sobre as APCNs.

§ 1º A APCN poderá ser elaborada por uma ou mais Unidades Acadêmicas ou Unidades Acadêmicas Especiais ou Núcleos Interdisciplinares de Pesquisa, Ensino e Extensão (NIPEEs) ou, ainda, por uma ou mais instituições, atendendo às modalidades definidas pela CAPES.

§ 2º PPGs interdisciplinares ou multidisciplinares deverão estar diretamente vinculados aos NIPEEs da UFG, salvo situações excepcionais.

§ 3º O processo deverá tramitar inicialmente no Conselho Diretor (CD) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou Colegiado da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is) proponente(s) ou Conselho Coordenador no caso dos NIPEEs a que o PPG estará vinculado.

§ 4º O processo será avaliado pelo(s) CD(s) de uma Unidade Acadêmica ou Colegiado(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is) ou Conselho Coordenador no caso dos NIPEEs quando três ou mais docentes desta Unidade participarem de uma proposta, 5 sendo a participação de até dois docentes autorizada diretamente pelas direções ou chefias da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou Colegiados das Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is) na(s) qual(is) os(as) docentes estão lotados(as).

§ 5° A forma e o calendário para apresentação de APCN na UFG e os procedimentos de análise com vistas à elaboração do parecer que será apreciado na CPPG serão definidos pela PRPG.

§ 6° Caso haja necessidade regulamentada pela CAPES de autorização do(a) Pró-reitor(a) de Pós-graduação para servidor(a) da UFG participar do quadro docente de APCN de outras IES, esta solicitação deverá ser encaminhada para apreciação pela PRPG contendo deliberação da Unidade Acadêmica ou Colegiado(s) da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is) ou Conselho Coordenador no caso dos NIPEEs quando três ou mais docentes desta Unidade participarem de uma proposta, sendo a participação de até dois docentes autorizada diretamente pelas direções ou chefias da(s) Unidade(s) Acadêmica(s) ou Colegiados das Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is) na(s) qual(is) os(as) docentes estão lotados.

Art. 9º Para a avaliação da viabilidade da APCN, a PRPG poderá designar pareceristas ad hoc e solicitará a análise da Comissão de Acompanhamento dos Programas de Pós-Graduação da UFG, nomeada pelo (a) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação.

§ 1º A constituição da Comissão de Acompanhamento dos Programas de Pós-Graduação da UFG deverá considerar as grandes áreas do conhecimento e suas atividades serão definidas pela PRPG.

§ 2º O parecer da Comissão de Acompanhamento dos Programas de Pós Graduação da UFG, referida no caput, sobre a APCN e seu regulamento específico deverá ser encaminhado pela PRPG à CPPG para apreciação.

Art. 10. Uma vez que a APCN e o Regulamento Específico sejam aprovados pela CPPG, a equipe proponente iniciará os trabalhos para a submissão da APCN por meio do sistema de submissão à CAPES para Avaliação, sendo responsável pela inclusão de toda documentação necessária à avaliação da APCN.

Art. 11. Após recomendação pela CAPES, a APCN será encaminhada pela PRPG ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura (CEPEC) para apreciação e, em seguida, ao Conselho Universitário (CONSUNI) para a deliberação final.

Art. 12. Caso a APCN proposta não seja recomendada pela CAPES, esgotada a interposição de recursos, o processo será encerrado pela PRPG, dando ciência à(s) Unidade(s) Acadêmica(s)/Unidade(s) Acadêmica(s) Especial(is)/NIPEE(s) proponente(s).

Art. 13. Após a criação de um PPG na UFG, deverão ser eleitos(as) e nomeados(as) docentes da UFG com vínculo funcional para exercerem mandato nas funções de coordenador(a) e vice-coordenador(a), nos termos do Regimento Geral da UFG e do Art. 17 deste Regulamento.

Art. 14. Em caso de alteração dos Regulamentos Específicos dos PPGs, estes deverão ser encaminhados à PRPG, acompanhados da aprovação dos órgãos colegiados conforme tramitação definida no Estatuto e no Regimento Geral da UFG.

Art. 15. Os PPGs poderão oferecer turmas e vagas extras para instituições convenentes, bem como Projetos de Cooperação entre Instituições (PCI), desde que respeitados os critérios estabelecidos pela CAPES e não impacte na oferta regular, bem como no andamento regular de turmas do PPG.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS

Capítulo I

Da Organização Geral dos Programas

Art. 16. Nos Regulamentos Específicos dos PPGs deverão constar, além do que determina o presente Regulamento Geral, os seguintes itens:

I- natureza e objetivos do PPG e de sua(s) área(s) de concentração;

II- unidade acadêmica, órgão ou núcleo a que o PPG está vinculado;

III- perspectivas em relação à formação de pessoas e à pesquisa na área do conhecimento do PPG, incluindo potenciais ações interdisciplinares, interação entre diferentes níveis de ensino e estratégias de internacionalização;

IV- requisitos para admissão ao(s) curso(s);

V- concepções gerais sobre a estrutura organizacional e acadêmica, procedimentos para a análise de planos de ensino, projetos de pesquisa e extensão e o acompanhamento das atividades de formação dos(as) discentes, bem como a definição do modelo do Exame de Qualificação;

VI- normas e princípios gerais para o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPG, que devem ser detalhados em norma interna revisada periodicamente de acordo com os critérios dos comitês de avaliação da CAPES;

VII- requisitos para obtenção do título de Mestre(a) ou Doutor(a).

Capítulo II

Da Estrutura dos Programas

Seção I Da Estrutura Organizacional

Art. 17. Os PPGs terão sua estrutura organizacional e funcional na forma de:

I- uma Coordenadoria de Pós-Graduação (CPG), que é o órgão normativo e deliberativo em matérias de natureza acadêmica e administrativa;

II- uma Coordenação, como órgão executivo da CPG, constituída pelo(a) coordenador(a) e vice-coordenador(a);

II- uma Secretaria, como órgão de apoio ao PPG, subordinada à Coordenação.

§ 1º A constituição das CPGs e Coordenações dos PPGsobedecerá ao disposto no Regimento Geral da UFG.

§ 2º Aos Programas Interinstitucionais em Associação, Rede ou Multicêntricos será permitido o funcionamento de estruturas setoriais, na forma de coordenadorias locais, subordinadas às estruturas centrais de coordenação e às competências definidas no Regulamento Específico do PPG, que poderá estabelecer, por meio de artigos específicos, adequações deste Regulamento com fins de compatibilização com o Regulamento Geral das instituições parceiras.

Seção II

Da Coordenadoria

Art. 18. A CPG, órgão de competência normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica e administrativa, será constituída conforme disposto no Regimento Geral da UFG, definindo, em consonância com a Unidade, NIPEE ou Órgão ao qual o PPG está vinculado, as estratégias de funcionamento do PPG.

Art. 19. São atribuições da CPG:

I- aprovar as comissões constituídas por docentes do PPG para exercerem atividades acadêmicas e administrativas;

II- deliberar sobre alterações que vierem a ser introduzidas no Regulamento Específico do PPG, ou sobre casos omissos;

III- aprovar o planejamento anual ou semestral de oferta de disciplinas, incluindo seus planos de ensino, e de atividades complementares;

IV- aprovar Edital de processo seletivo de acordo com as normas institucionais vigentes;

V- aprovar nomes de docentes que comporão a Comissão de Seleção do Processo Seletivo e as comissões examinadoras para exames de qualificação e defesa do produto final;

VI- aprovar nomes de orientadores(as) dos(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo, conforme regulamento específico do PPG;

VII- apreciar a indicação de docente(s) ou pesquisador(a)(s), sugerido(a)(s) pelo(a) orientador(a), para atuar como coorientador(a)(s);

VIII- deliberar sobre aproveitamento de disciplina(s), em conformidade com o Art. 62 do presente Regulamento Geral;

IX- deliberar sobre a oferta de vagas de discentes especiais em disciplinas;

X- apreciar pedidos de prorrogação de prazos formulados por discentes, na forma do disposto nos Arts. 49, 50, 51 e 52 deste Regulamento Geral;

XI- eleger, dentre os membros permanentes do corpo docente do PPG, o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a), conforme o disposto no Art. 21 desta Resolução e no Regimento Geral da UFG;

XII- deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao PPG pela Instituição ou por agências financiadoras externas;

XIII- apreciar e aprovar a prestação de contas dos recursos destinados ao PPG;

XIV- definir e aprovar os critérios para a concessão de bolsas e para o acompanhamento dos(as) bolsistas e dos(as) discentes não-bolsistas do PPG;

XV- elaborar e revisar periodicamente as normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPG;

XVI- acompanhar regularmente os indicadores de produção acadêmica e tecnológica do PPG, propondo metas a serem alcançadas dentro de prazos estabelecidos, juntamente com as ações necessárias para tanto;

XVII- apreciar e aprovar pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPG;

XVIII- deliberar sobre pedido de discentes para tratamento excepcional e para cancelamento de matrícula em disciplina nos casos previstos nas normas em vigor;

XIX- deliberar sobre proposta de cancelamento de oferta de disciplina no PPG; XX- apreciar e aprovar o relatório anual das atividades do PPG; XXI- apreciar e aprovar convênios de interesse do PPG;

XXII- reexaminar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a);

XXIII- elaborar o calendário de atividades do PPG;

XXIV-deliberar sobre as apreciações realizadas pelas Comissões do PPG;

XXV- acompanhar e normatizar as atividades de integração entre a Pós Graduação e outros níveis de ensino.

§ 1º A CPG poderá delegar atribuições e competências às comissões, à exceção dos incisos I, II, IX, XII, XIII, XIV, XXI.

§ 2º À Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente, poderão ser delegados os incisos VI, VIII, X, XVIII, XIX e XXV, passando a constituir suas atribuições, a critério da CPG e conforme normatizado no Regulamento Específico do PPG.

§ 3º Havendo Comissão Administrativa, poderão ser delegados a essa os incisos III, IV, V, VII, XVII, XX, XXII, XXIII e XXIV, passando a constituir suas atribuições, a critério da CPG e conforme normatizado no Regulamento Específico do PPG.

§ 4º Havendo Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico, poderão ser delegados a essa os incisos XV e XVI, passando a constituir suas atribuições, a critério da CPG e conforme normatizado no Regulamento Específico do PPG. 

§ 5º Havendo Comissão Administrativa e Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico, estas poderão, a critério da CPG, ser fundidas, respeitando-se as atribuições definidas nos §§ 3º e 4º.

Seção III

Da Coordenação

Art. 20. A Coordenação é responsável pela organização acadêmica e o funcionamento administrativo do PPG.

Art. 21. O(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão ser docentes da UFG com vínculo funcional e serão eleitos(as) em reunião específica da CPG, observando o disposto no Regimento Geral da UFG, sendo seus nomes enviados à DAP e posteriormente encaminhados à PRPG e ao gabinete da Reitoria para nomeação.

Art. 22. Compete ao(à) coordenador(a):

I- convocar e presidir as reuniões da CPG;

II- representar o PPG;

III- supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do PPG;

IV- promover regularmente a autoavaliação do PPG, com a participação de docentes, discentes e da Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do PPG, quando houver;

V- preparar a documentação necessária à avaliação periódica do PPG pelos órgãos competentes e encaminhá-la à PRPG para apreciação e controle;

VI- gerenciar e prestar contas à CPG sobre os recursos financeiros do PPG e, quando for o caso, aos órgãos de fomento.

Art. 23. Compete ao(à) vice-coordenador(a) substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou impedimentos, compartilhando de todas as suas atribuições.

Seção IV

Da Secretaria

Art. 24. A Secretaria deve apoiar a Coordenação do PPG na:

I- realização de suas atividades, incluindo as que envolvem recursos financeiros, naquilo que for solicitado, dentro do escopo da gestão;

II- organização das solicitações recebidas pelo PPG;

III- atualização dos registros acadêmicos nos sistemas da UFG e de órgãos/agências públicas, bem como dos demais documentos do PPG;

IV- elaboração de ata de reuniões da CPG;

V- prestação de atendimento a discentes, servidores, egressos e público externo;

VI- elaboração dos documentos necessários à realização do Exame de Qualificação e da sessão pública de Defesa de Dissertação ou Tese, bem como na divulgação desta nos canais oficiais de comunicação do PPG;

VII- condução dos processos de seleção de discentes regulares e especiais;

VIII- condução das atividades de planejamento e avaliação do PPG;

IX- organização das atividades das Comissões do PPG, bem como das demais atividades de secretaria compatíveis com o perfil funcional.

Capítulo III

Do Funcionamento dos Programas

Seção I

Do Corpo Docente

Art. 25. Docentes e pesquisadores(as) doutores(as) da UFG e de outras instituições do Brasil e do exterior, além de mestres(as) de reconhecida competência científica no campo específico, no caso de Mestrados Profissionais, poderão ser credenciados(as) no PPG, respeitados os respectivos documentos da Área de Avaliação do PPG na CAPES, como permanentes, colaboradores(as) ou visitantes, considerando que:

I- integram a categoria de docentes permanentes aqueles(as) docentes que tenham vínculo funcional com a UFG, e que, ao longo de um período de avaliação, atendam a todos os seguintes requisitos: desenvolvam atividades de ensino na Pós-Graduação, participem de projetos de pesquisa do PPG, e orientem discentes de Mestrado e/ou Doutorado do PPG (docentes e pesquisadores(as) sem vínculo funcional com a UFG devem se enquadrar em um dos casos excepcionais regulamentados pela CAPES para atuarem como docentes permanentes de um PPG da UFG);

II- integram a categoria de docentes visitantes aqueles(as) docentes ou pesquisadores(as)com vínculo funcional com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados(as), mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no PPG, permitindo-se que atuem como orientadores(as) e em atividades de extensão, e cuja atuação no PPG seja viabilizada por contrato de trabalho temporário ou por bolsa concedida para esse fim pela própria UFG ou por agência de fomento;

III- integram a categoria de docentes colaboradores(as) aqueles(as) que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados(as) como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática das atividades do PPG, independentemente de possuírem ou não vínculo com a UFG.

§ 1º Docentes/Pesquisadores(as) poderão solicitar credenciamento nos PPGs da UFG em fluxo contínuo, sendo que a análise deverá ser realizada de acordo com os prazos estabelecidos pela CPG. 11

§ 2º Os pedidos de credenciamento serão avaliados formalmente pela CPG de acordo com critérios estabelecidos em norma interna do PPG, elaborada com o objetivo de manter ou ampliar de forma consistente a produção científica e o potencial de orientação nas linhas de pesquisa do PPG, seguindo as diretrizes e considerando indicadores da área de avaliação da CAPES.

§ 3º O recredenciamento do corpo docente deverá ocorrer, no máximo, a cada quatro anos, preferencialmente no início do ciclo de avaliação da CAPES.

§ 4º Entre os períodos de recredenciamento, será facultada à CPG a proposição de mudança de categoria do docente em função de alteração no seu perfil de atuação no PPG, respeitando-se os critérios estabelecidos pelas áreas de avaliação da CAPES.

§ 5º O descredenciamento de um(a) docente poderá ocorrer entre os períodos de recredenciamento a partir de critérios estabelecidos nas normas internas do PPG, respeitando-se os critérios estabelecidos pelas áreas de avaliação da CAPES, devendo ser aprovado pela CPG e comunicado oficialmente ao(à) docente.

§ 6º A participação de docentes ou pesquisadores(as) de outras instituições no corpo docente será permitida, respeitando-se a legislação vigente e as definições da CAPES, não implicando vínculo funcional desses(as) docentes ou pesquisadores(as) com a UFG, independentemente da categoria de vinculação definida nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 26. No início do ciclo avaliativo da CAPES, a CPPG deverá avaliar os relatórios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos PPGs.

Art. 27. Os relatórios deverão apresentar a composição do corpo docente em consonância com as normas internas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento do PPG, respeitando-se os princípios básicos a seguir:

I- contribuição em atividades de ensino no PPG;

II- participação em projetos de pesquisa cadastrados no sistema de registro vigente na UFG;

III- regularidade e efetividade na orientação e titulação de discentes;

IV- relevância, consistência, regularidade e qualidade da produção bibliográfica, técnica e artística, de acordo com os critérios de avaliação da área na CAPES em que o PPG está inserido. V- não atuar como docente permanente em mais de três PPGs.

Art. 28. O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado em uma das três categorias definidas no Art. 25 será descredenciado do PPG, ficando impedido de dar continuidade às orientações em curso, sendo seus(suas) atuais orientandos(as) atribuídos(as) a um(a) novo(a) orientador(a), devidamente credenciado(a). Parágrafo único. O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado poderá, a critério da CPG, ser designado(a) como coorientador(a) do(a)(s) discente(s) que estava orientando.

Art. 29. O(a) orientador(a) será escolhido(a) dentre os(as) docentes do PPG, em acordo com o(a) discente, e sua indicação deverá ser homologada pela CPG.

§ 1º Compete ao(à) orientador(a):

I- orientar o(a) discente na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo;

II- acompanhar e avaliar, continuamente, o desempenho do(a) discente, informando formalmente à Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente (CBAD) sobre ocorrências relevantes durante o curso, até a entrega do produto final;

III- emitir parecer prévio em processos iniciados pelo(a) discente para apreciação pela CPG;

IV- autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) discente de acordo com o seu planejamento acadêmico, com exceção da primeira matrícula do(a) discente no PPG; V- propor à CPG o desligamento do(a) discente que não cumprir o seu planejamento acadêmico, mediante parecer detalhado;

VI- autorizar o(a) discente a realizar o Exame de Qualificação e a defender o produto final;

VII- presidir a Banca de Qualificação, caso o Regulamento Específico do PPG assim estabeleça;

VIII- presidir a Banca Examinadora de Defesa do Produto Final;

IX- escolher coorientador(a), de comum acordo com o discente, quando for o caso; X- definir juntamente com o(a) discente a licença Creative Commons a ser atribuída ao produto final, quando for o caso.

§ 2º As formas de acompanhamento a serem adotadas pelo(a) orientador(a) e seu registro na Secretaria do PPG deverão ser estabelecidos no Regulamento Específico do PPG.

§ 3º A substituição do(a) orientador(a), quando solicitada pelo(a) discente, poderá ocorrer apenas uma vez, e seu atendimento será condicionado à disponibilidade de orientador(a) no PPG, não devendo ser efetivada depois de transcorridos cinquenta por cento (50%) do tempo regular previsto para conclusão do curso, exceto em situações excepcionais, devendo ser aprovada formalmente pela CPG.

§ 4º O(A) coorientador(a), quando houver, deverá possuir título de Doutor(a), exceto nos casos de mestrado profissional em que poderão ser indicados mestres(as) de reconhecida competência científica no campo específico, e terá como atribuição auxiliar na orientação do(a) discente, de comum acordo com o(a) orientador(a), devendo essa coorientação ser aprovada pela CPG.

§ 5º O PPG poderá normatizar no seu regulamento específico a existência administrativo-acadêmica de comitês de acompanhamento e/ou orientação individuais para cada discente.

Art. 30. O(A) docente da UFG em estágio pós-doutoral terá resguardada a possibilidade de continuidade do pleno exercício de suas atividades acadêmicas de orientação e pesquisa. Parágrafo único. Os atos administrativos inerentes às atividades acadêmicas mencionadas no caput deste artigo poderão ser praticados pelo(a) docente afastado(a) para estágio pós-doutoral.

Seção II

Do Corpo Discente

Art. 31. O corpo discente será constituído por estudantes regulares e especiais, definidos segundo o Estatuto da UFG.

§ 1º Estudante regular é aquele(a) matriculado(a) nos cursos de Mestrado ou de Doutorado da UFG.

§ 2º Estudante especial é aquele(a), com ou sem vínculo com outras IES, inscrito(a) em disciplina(s) isolada(s) dos cursos de Mestrado ou de Doutorado, bem como em atividades de pesquisa e ensino formalmente constituídas.

Art. 32. A cada semestre, o PPG deverá divulgar as vagas disponíveis para estudantes especiais nas disciplinas oferecidas, bem como os requisitos exigidos para seu ingresso. Parágrafo único. A porcentagem de créditos que poderá ser realizada e aproveitada por estudantes especiais deverá ser normatizada pelo Regulamento Específico do PPG, não podendo ultrapassar 50% do total de créditos exigidos em disciplinas.

Seção III

Do Corpo Técnico

Art. 33. O corpo técnico será constituído por servidores(as) ocupantes de Cargos Técnico-Administrativos em Educação que deem suporte a atividades:

I- administrativas do PPG;

II- de pesquisa desenvolvidas no âmbito PPG.

Capítulo IV

Da Admissão aos Programas

Seção I

Da Seleção

Art. 34. A admissão, como estudante regular, aos PPGs da UFG será efetuada após aprovação e classificação em processo de seleção.

§ 1º Para admissão aos PPGs da UFG, será exigida a titulação mínima de graduado(a) para o Mestrado e de mestre(a) para o Doutorado, em cursos reconhecidos pelo MEC, exceto nos casos excepcionais previstos neste Regulamento.

§ 2º O Regulamento Específico do PPG deverá assegurar a inscrição de candidatos(as) que, apesar de não possuírem a titulação exigida, estejam aptos(as) a obtê-la e a apresentá-la quando da primeira matrícula no PPG para o qual se inscreveram.

§ 3º Excepcionalmente, discentes cursando o último ano de graduação na UFG, dotados(as) de extraordinária competência, poderão ser admitidos(as) aos cursos de Mestrado, seguindo critérios estabelecidos no Regulamento Específico do PPG, respeitando se o princípio da impessoalidade, e com aprovação da CPPG.

§ 4º Excepcionalmente, discentes graduados(as), sem o título de mestre(a), poderão solicitar o ingresso direto ao Doutorado, desde que haja a aprovação da CPG, seguindo critérios estabelecidos no Regulamento Específico.

§ 5º Para estudante brasileiro(a) ou internacional que tenha obtido diploma de graduação ou mestrado expedido por instituição estrangeira e que queira estudar na UFG, não há necessidade de revalidação ou reconhecimento do título obtido no exterior para fins de inscrição no processo seletivo e de matrícula, bem como para realizar o curso nos PPGs da UFG.

Art. 35. O processo seletivo dos PPGs será regido por Edital específico elaborado pela Comissão de Seleção, aprovado pela CPG e encaminhado para aprovação pela PRPG.

§ 1º A documentação exigida para a inscrição no processo seletivo deverá ser definida no regulamento de cada PPG, podendo ser complementada pelo Edital específico.

§ 2º A Coordenação do PPG providenciará a publicação do Edital após ciência da Direção da Unidade Acadêmica ou da Chefia da Unidade Acadêmica Especial a qual o PPG está vinculado, salvo a hipótese em que o PPG não esteja vinculado a uma Unidade Acadêmica ou Unidade Acadêmica Especial, conforme disposto no Estatuto da UFG, sendo que neste último caso a ciência será dada pela PRPG ou pelos Coordenadores de Pesquisa e Pós-Graduação dos Campi ou de NIPEEs da UFG.

§ 3º O período delimitado para a inscrição no processo seletivo não deverá ser menor que quinze (15) dias, e deverá ser resguardado um período mínimo de trinta (30) dias corridos entre a publicação do resultado final e o início das inscrições para um novo processo, exceto nos casos de processos seletivos em fluxo contínuo.

§ 4º O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção e a lista de docentes aptos(as) a atuarem como orientadores(as) serão definidos pelo PPG, considerando a legislação específica da UFG sobre ações afirmativas na Pós-Graduação, e aprovados pela CPG.

Art. 36. O processo seletivo deverá incluir, no mínimo, duas avaliações com pesos, conteúdo e formato especificados em Edital próprio, comprovação de suficiência em 15 língua estrangeira e respeitar a regulamentação vigente sobre ações afirmativas na pós graduação da UFG.

§ 1º As formas de avaliação, referidas no caput e a serem explicitadas em Edital específico, deverão ser definidas considerando as seguintes opções: prova de conhecimento específico escrita ou prova prática, exame oral, análise de projeto de pesquisa e análise de curriculum vitae, esta última obrigatoriamente de caráter classificatório.

§ 2º O Edital definirá qual(is) língua(s) será(ão) aceita(s) para comprovação de suficiência em língua estrangeira, bem como as formas de comprovação aceitas.

§ 3º O PPG poderá aplicar exame de suficiência em língua estrangeira, respeitadas as orientações do Comitê de Política Linguística da UFG.

§ 4° Indígenas e surdos(as), conforme estabelecido no Edital de seleção, poderão ser dispensados(as) de comprovar suficiência em língua estrangeira, devendo, nesse caso, comprovar suficiência em língua portuguesa, respeitado o disposto na resolução de ações afirmativas na pós-graduação em vigor na UFG e as normativas da CAPES.

§ 5º Candidatos(as) internacionais de países não lusófonos estarão dispensados(as) de prova de suficiência em sua língua materna, que será contabilizada para efeito de comprovação de suficiência, podendo, entretanto, ser solicitada comprovação de suficiência em língua portuguesa, conforme estabelecido em Edital específico.

§ 6º Candidatos(as) internacionais de países não lusófonos deverão cursar disciplina, curso ou atividade acadêmica correlata de português como língua de acolhimento e de introdução à cultura brasileira.

§ 7º A disciplina, curso ou atividade acadêmica correlata descrita no § 6º poderá ser ofertada pelo PPG ou por ação institucional da UFG.

§ 8º Os resultados preliminar e final do processo seletivo deverão ser publicados conforme orientações definidas no Edital específico, no qual deverão constar cronograma e local para publicação.

Art. 37. O processo seletivo dos PPGs deverá ser conduzido por Comissão de Seleção, constituída na forma estabelecida no inciso I do Art. 19 deste Regulamento.

§ 1º A Comissão de Seleção deverá ser divulgada ao mesmo tempo ou logo após a homologação final das inscrições, com prazo suficiente para solicitação e julgamento de afastamento de um(a) ou mais membros, em casos de impedimento ou suspeição.

§ 2º Para a análise e a correção das diferentes formas de avaliação dos processos seletivos, a Comissão de Seleção poderá se organizar em subcomissões, denominadas Bancas Examinadoras, que devem observar as mesmas normas de divulgação atinentes à Comissão de Seleção definidas no § 1º.

§ 3º O(a) candidato(a) com inscrição homologada poderá alegar suspeição contra qualquer membro ou suplente da Comissão de Seleção e/ou da(s) Banca(s) Examinadora(s), no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação, em aviso público no sítio 16 da internet do PPG, dos componentes da banca, formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída com provas pertinentes, destinada à Comissão de Seleção do PPG, apontando uma ou mais restrições estabelecidas nos Artigos 18 e 20 da Lei Nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º Cabe ao(à) presidente da Comissão de Seleção a responsabilidade pela organização dos trabalhos, pela divulgação dos resultados e pela resposta inicial a questionamentos relativos ao processo seletivo.

§ 5º O(A) presidente da Comissão de Seleção deverá reportar à CPG o resultado final do processo seletivo, assim como providenciar sua publicação, encerrando formalmente os trabalhos da Comissão de Seleção.

Art. 38. A seleção será válida para matrícula no período letivo para o qual o(a) candidato for aprovado(a) ou conforme definido no Edital de seleção.

Art. 39. Havendo convênio firmado entre a UFG e Instituição Estrangeira, Programas de Cooperação Internacional ou Acordos Acadêmico-Culturais Internacionais do Governo Federal, o(a) estudante internacional poderá ser admitido(a) nos PPGs mediante normas específicas.

§ 1º A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas conforme exigência estabelecida pelo convênio ou Edital específico.

§ 2º Compete à Secretaria de Relações Internacionais (SRI) emitir a respectiva carta de aceitação do (a) candidato(a) classificado(a) e selecionado(a) no âmbito do convênio ou acordo cultural, quando for o caso.

Art. 40. A fim de ampliar a internacionalização dos PPGs da UFG e a inserção de discentes internacionais, a PRPG poderá elaborar edital específico para ingresso desses(as) discentes, em comum acordo com os PPGs. Parágrafo único. A distribuição de bolsas, quando houver, será normatizada e efetivada no âmbito do PPG no qual o(a) estudante internacional realizará a matrícula.

Art. 41. Havendo convênio firmado entre a UFG e instituição nacional, a PRPG poderá elaborar Edital específico para ingresso de discentes, em comum acordo com os PPGs e em consonância com o Art. 15 deste Regulamento.

Art. 42. A fim de ampliar a inclusão de pessoas pertencentes a grupos sociais reconhecidamente minorizados, conforme definidos pela resolução de ações afirmativas na pós-graduação em vigor na UFG, a PRPG poderá elaborar Edital específico para ingresso desses(as) discentes, em comum acordo com os PPGs.

Art. 43. A fim de ampliar o acesso de candidatos(as) de outras regiões do país e do exterior ao Processo Seletivo dos PPGs da UFG, conforme condições estabelecidas em Edital específico, o processo seletivo, no todo ou em parte, poderá ser realizado por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), utilizando ambientes virtuais 17 institucionais, assegurando-se a sua qualidade e resguardadas as condições de segurança e isonomia.

Seção II

Da Matrícula

Art. 44. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo deverá efetuar sua matrícula no prazo fixado pelo PPG, mediante apresentação da documentação exigida pelo Regulamento Específico. Parágrafo único. A não efetivação da matrícula no prazo definido implica a desistência do(a) candidato(a) em se matricular no PPG, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.

Art. 45. O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data definida no calendário acadêmico do PPG, inscrevendo-se em disciplinas, quando for o caso.

Art. 46. Em período fixado pelo calendário acadêmico do PPG, o(a) discente especial fará sua inscrição em disciplina(s) na Secretaria do PPG, após divulgação dos resultados do processo seletivo para seleção de discentes regulares. Parágrafo único. Não será permitida, no período de integralização de curso no mesmo PPG, a inscrição em disciplina na qual o(a) discente já tenha sido aprovado(a).

Art. 47. O(A) discente de Mestrado poderá mudar para o curso de Doutorado no mesmo PPG, seguindo regras estabelecidas por este Regulamento e por normativas da CAPES e demais órgãos federais.

§ 1º A mudança de nível deverá ser solicitada pelo(a) orientador(a) que deverá apresentar parecer consubstanciado a ser analisado e julgado pela CPG, de acordo com critérios que deverão ser estabelecidos no Regulamento Específico do PPG e em legislação vigente da CAPES.

§ 2º Caso o(a) discente receba bolsa CAPES, a mudança de nível deverá observar os critérios estabelecidos no Regulamento da CAPES.

§ 3º Nos casos de mudança de nível de Mestrado para Doutorado sem defesa, o tempo para conclusão do(a) discente será computado a partir da data da sua primeira matrícula no Mestrado e de acordo com critérios que deverão ser estabelecidos no Regulamento Específico do PPG.

Seção III

Do Cancelamento de Inscrição em Disciplinas e Da Prorrogação de Prazo para Defesa 

Art. 48. Ao(à) discente será permitido requerer o cancelamento da inscrição em disciplina(s), desde que não se tenham completado trinta por cento (30%) das atividades previstas, salvo casos excepcionais, conforme deliberação da CPG. § 1º O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de requerimento do(a) discente ao PPG, com as devidas justificativas e a anuência do(a) orientador(a). § 2º Não constará do histórico acadêmico do(a) discente referência ao cancelamento de inscrição em qualquer disciplina.

Art. 49. O(A) discente poderá solicitar prorrogação de prazo, em caráter excepcional e de acordo com o Regulamento Específico do PPG, para as providências de conclusão do produto final e sua defesa, desde que já tenha integralizado os créditos em disciplinas e atividades complementares, e após aprovação no Exame de Qualificação.

§ 1º O pedido de prorrogação será instruído de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Específico do PPG e, quando deferido pela CPG, será concedido por um prazo máximo de seis (6) meses para o Mestrado e doze (12) meses para o Doutorado.

§ 2º Será admitida uma única prorrogação adicional, além da prevista no § 1º deste artigo, por um prazo máximo de até três (3) meses para o Mestrado e de até seis (6) meses para o Doutorado, em casos consubstanciados como excepcionais devidamente justificados pelo(a) orientador(a).

3º A solicitação de prorrogação adicional deverá ser instruída de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Específico do PPG, apresentando, necessariamente, cronograma de atividades para a finalização da tese ou dissertação.

§ 4º A CPG apreciará a solicitação de prorrogação adicional, considerando o mérito da solicitação, sua exequibilidade, os progressos realizados no período de prorrogação anterior e o eventual impacto dessa prorrogação adicional na avaliação do PPG pela CAPES.

Art. 50. A discente parturiente terá direito à licença maternidade por seis (6) meses, concedida mediante requisição da discente ao PPG, seguindo os termos da lei vigente, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações.

§ 1º Para o caso de discente bolsista, serão seguidas as normas vigentes das diferentes agências de fomento, incluindo o tempo a ser concedido de prorrogação da bolsa.

§ 2º No caso descrito no § 1º, no que se refere a afastamento referente ao tempo de prorrogação de bolsa, este deverá ser formalmente comunicado à agência de fomento durante a vigência da bolsa, acompanhado pela confirmação da PRPG, da Coordenação do PPG e do (a) orientador(a), conforme o caso, devendo ser especificadas as datas de início e término desse afastamento e apresentados os documentos comprobatórios da gestação e nascimento. 19

§ 3º Observado o limite de tempo definido pelas diferentes agências de fomento, não serão suspensos os pagamentos dos benefícios da bolsa, conforme previsto em legislação vigente.

Art. 51. O discente pai, cujo(a) filho(a) nasça durante a realização de seu mestrado ou doutorado, terá direito a licença por seis (6) meses, concedida mediante requisição do(a) discente ao PPG, conforme legislação vigente, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações. Parágrafo único. No caso de discente bolsista, a prorrogação ou não da vigência da bolsa dependerá do que for estabelecido pela agência de fomento.

Art. 52. A(O) discente mãe/pai que adote filho(a) durante a realização de seu mestrado ou doutorado terá direito a licença por seis (6) meses, concedida mediante requisição do(a) discente ao PPG, seguindo a legislação em vigor, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações. Parágrafo único. Para o caso de discente bolsista, será seguido o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 50, substituindo-se a apresentação dos documentos comprobatórios da gestação e nascimento pela apresentação da sentença de adoção.

Seção IV

Do Tratamento Excepcional

Art. 53. O tratamento excepcional, consoante às normas da UFG, no processo de formação, de forma isolada ou esporádica, poderá ser solicitado por discentes que:

I- apresentem condições de saúde caracterizadas por incapacidade física e/ou psicológica, incompatíveis com a frequência às atividades acadêmicas, documentadas por laudo médico;

II- tenham descendentes de primeiro (1º) grau com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física e/ou psicológica, documentadas por laudo médico, que impeçam ou comprometam significativamente a frequência do(a) discente a suas atividades acadêmicas.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas a discentes regulares, vinculados à UFG nos termos do § 1º do art. 31.

§ 2º O pedido de tratamento excepcional deverá ser acompanhado de exames comprobatórios da condição de saúde do(a) discente ou do(a) descendente, bem como de relatório médico em que conste o código da classificação internacional de doenças (CID), o período de afastamento das atividades acadêmicas e o registro do(a) profissional médico(a) no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 3º O pedido de tratamento excepcional deverá ser protocolado na secretaria do PPG em até 15 (quinze) dias após a data de emissão do relatório médico.

§ 4º Caberá à CBAD a conferência da documentação apresentada.

§ 5º A concessão de tratamento excepcional deverá ser aprovada pela CPG e estará condicionada à viabilidade da continuidade do processo de formação, utilizando-se meios alternativos.

Art. 54. Ao(À) discente em tratamento excepcional poderão ser atribuídas atividades domiciliares compatíveis com os componentes curriculares em que estiver inscrito, sob orientação dos(as) docentes responsáveis por esses componentes. Parágrafo único. Quando isso não for possível, a CPG poderá determinar o cancelamento da inscrição do(a) discente no componente curricular, mesmo se já ultrapassados 30% das atividades previstas.

Capítulo V

Do Regime Didático-Científico

Seção I

Da Estrutura Curricular

Art. 55. Os limites mínimos do número de créditos, considerando aqueles em disciplinas e em atividades complementares, necessários à integralização dos Programas de Pós-Graduação da UFG são de:

I- dezesseis (16) créditos para o Mestrado;

II- vinte e quatro (24) créditos para o Doutorado.

Art. 56. A definição da matriz curricular ficará a critério de cada PPG e deverá ser disciplinada no Regulamento específico, incluindo o número mínimo de créditos em disciplinas e em atividades complementares, cuja soma deve ser igual ou superior àquelas definidas no Art. 53.

Art. 57. Cada crédito corresponde a dezesseis (16) horas de atividades em disciplinas ou a quarenta e oito (48) horas de atividades complementares.

Art. 58. Serão atribuídos dezesseis (16) e vinte e quatro (24) créditos à defesa e aprovação do trabalho final para o Mestrado e o Doutorado, respectivamente, os quais não têm equivalência em carga horária e não serão computados nos limites definidos no Art. 55 deste Regulamento.

Art. 59. As atividades complementares deverão ser regulamentadas pelos PPGs em seus regulamentos específicos ou em normas internas, definindo quais atividades se caracterizam como complementares e quantos créditos serão atribuídos a cada uma delas.

§ 1º Serão consideradas atividades complementares aquelas realizadas e comprovadas no período em que o(a) discente estiver regularmente matriculado no PPG.

§ 2º Os créditos a serem atribuídos a atividades complementares podem alcançar no máximo vinte por cento (20%), desconsiderando a fração, do mínimo de créditos 21 definidos pelo PPG, conforme disposto no Art. 55; ou, opcionalmente, no máximo quatro (4) para o Mestrado e oito (8) para o Doutorado.

Art. 60. Os(As) discentes de Pós-Graduação da UFG realizarão estágio docência, conforme o estabelecido nas normas vigentes na UFG, seguidas as diretrizes da CAPES. Parágrafo único. Discentes de cursos de Mestrado e de Doutorado Profissionais estão desobrigados(as) de cumprir o estágio docência.

Art. 61. O rendimento acadêmico do(a) discente em cada disciplina deverá ser avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante os seguintes conceitos:

C o n c e i t o S i g n i f i c a d o

A Muito Bom, aprovado, com direito ao crédito.

B Bom, aprovado, com direito ao crédito.

C Regular, aprovado, com direito ao crédito.

D Insuficiente, reprovado, sem direito ao crédito.

§ 1º Será reprovado o(a) discente que não atingir oitenta e cinco por cento (85%) da frequência na disciplina ou atividade, sendo registrado no histórico acadêmico sob a designação “RF”.

§ 2º O PPG deverá estabelecer em seu Regulamento específico índices de desempenho acadêmico com base nos conceitos obtidos nas disciplinas e/ou outras atividades, a serem usados no acompanhamento dos(as) discentes e como critérios para manutenção de bolsas e de desligamento do PPG.

§ 3º Constarão do histórico acadêmico do(a) discente os conceitos obtidos em todas as disciplinas cursadas, bem como o resultado da comprovação ou do exame de suficiência em língua estrangeira.

Art. 62. O(A) discente regular de um PPG poderá requerer o aproveitamento de disciplinas cursadas, nas quais obteve aprovação, inclusive aquelas cursadas anteriormente ao seu ingresso.

§ 1º Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste Regulamento, a aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas pelo(a) discente, nas quais obteve aprovação.

§ 2º O(A) discente regular de um PPG poderá requerer aproveitamento de disciplinas cursadas no mesmo PPG, em outros programas de pós-graduação stricto sensu, no Brasil e no exterior, e em pós-graduação lato sensu da UFG.

§ 3º O requerimento deverá ser encaminhado à CPG, acompanhado do histórico acadêmico, ementas e programas das disciplinas cursadas. 22

§ 4º É vedado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares.

§ 5º As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico acadêmico com a indicação de aproveitamento de disciplina “AD” e o número de créditos correspondentes.

§ 6º Deverão ser registrados no histórico acadêmico do(a) discente o nome do(s) PPG(s) e da(s) IES, ou da pós-graduação lato sensu da UFG, em que cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pela CPG.

§ 7º O Regulamento Específico do PPG deverá prever os critérios para o aproveitamento de disciplinas, bem como o período máximo compreendido entre a conclusão da disciplina e a solicitação de aproveitamento, não podendo este período ultrapassar cinco (5) anos.

§ 8º O número máximo de créditos que poderá ser obtido mediante aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno(a) especial do PPG ou em outros PPGs reconhecidos pela CAPES ou sediados no exterior será definido pelo Regulamento Específico do PPG, não podendo ultrapassar cinquenta por cento (50%) do total de créditos exigidos em disciplinas.

§ 9º O número máximo de créditos que poderá ser obtido mediante aproveitamento de disciplinas cursadas em pós-graduação lato sensu da UFG será definido pelo Regulamento Específico do PPG, não podendo ultrapassar dois (2) para o Mestrado e quatro (4) para o Doutorado.

Art. 63. Disciplinas oferecidas por docentes dos PPGs da UFG em outras IES, no contexto de convênios nacionais ou internacionais, oriundos ou não de projetos de cooperação aprovados pela CAPES, CNPq ou outras agências de fomento, poderão ser registradas na oferta semestral de disciplinas regulares do PPG, sendo os(as) discentes de outras instituições conveniadas matriculados como discentes especiais na UFG, não se aplicando, neste caso, edital específico de seleção.

Art. 64. Atividades que estabeleçam a integração da Pós-Graduação com a Graduação ou outros níveis de ensino serão estabelecidas e normatizadas em resolução específica, sendo, neste caso, incorporadas ao regime didático-científico dos PPGs.

§ 1º O aproveitamento de disciplinas cursadas na Graduação, durante a realização do Mestrado ou Doutorado, poderá ocorrer, seguindo normatização estabelecida em resolução específica que dispõe sobre a integração entre níveis de formação na UFG e no Regulamento Específico do PPG.

§ 2º Discentes de graduação poderão cursar disciplinas nos PPGs, segundo resolução específica que dispõe sobre a integração entre níveis de formação na UFG, e o aproveitamento dessas disciplinas no Mestrado ou Doutorado poderá ocorrer, seguindo normatização estabelecida em resolução específica que dispõe sobre a integração entre níveis de formação na UFG e no Regulamento Específico do PPG. 

Seção II

Do Desligamento

Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFG, será desligado(a) do PPG, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o(a) discente que:

I- apresentar requerimento à CPG solicitando seu desligamento;

II- for reprovado(a) por falta ou desempenho em atividades com avaliação, segundo critérios definidos no Regulamento Específico do PPG e em consonância com o estabelecido no § 2º do Art. 61;

III- em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula no prazo estabelecido pela Coordenação do PPG;

IV- não realizar o Exame de Qualificação no prazo definido no Regulamento Específico do PPG, seguido o disposto no inciso IV do Art. 67 deste Regulamento;

V- for reprovado(a) pela segunda vez no Exame de Qualificação;

VI- não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido pelo Regulamento Específico do PPG, consideradas as prorrogações concedidas, caso houver;

VII- não defender o produto final no prazo máximo definido no inciso VII do Art. 7º deste Regulamento, acrescido das prorrogações máximas concedidas pela CPG, segundo os artigos 49, 50, 51 e 52 deste Regulamento.

VIII- apresentar desempenho insuficiente em suas atividades acadêmicas e de pesquisa, mediante requerimento acompanhado de parecer consubstanciado do(a) orientador(a) e aprovado pela CPG;

IX- cometer plágio, fraude ou má conduta científica, comprovada por comissão designada pela CPG, após adoção dos procedimentos definidos pelo Comitê de Integridade Acadêmica da UFG, em resolução específica em vigor na UFG e no Regimento Geral da UFG;

X- receber aplicação desta pena do(a) Reitor(a), aprovada pelo CEPEC, conforme disposto no Regimento Geral da UFG;

XI- for desligado por decisão judicial;

XII- ferir protocolo de programa e convênio nacional ou internacional ao qual esteja vinculado(a);

XIII- for reprovado(a) na defesa do produto final. Parágrafo único. O processo de desligamento do(a) discente, incluindo o fluxo das etapas procedimentais, deverá ser definido em norma interna do PPG, observando se a tempestividade e os princípios da razoabilidade, da transparência, da impessoalidade, bem como o direito amplo ao contraditório.

Seção III

Do Projeto de Pesquisa, do Exame de Qualificação e da Defesa do Produto Final

Art. 66. O Regulamento Específico de cada Programa deverá estabelecer normas para acompanhamento e avaliação periódica dos projetos de pesquisa dos(as) discentes regulares.

§ 1º Os projetos de pesquisa aos quais os produtos finais estão vinculados deverão estar obrigatoriamente cadastrados no sistema eletrônico de registro de pesquisa da UFG e ser referenciados no produto final.

§ 2º Caso a pesquisa necessite de aprovação nos Comitês de Ética e Biossegurança, o parecer de aprovação deverá ser anexado ao produto final.

Art. 67. O Regulamento Específico do PPG deverá estabelecer normas para o Exame de Qualificação, respeitando os seguintes critérios:

I- o Exame de Qualificação, cujo objetivo é verificar o andamento da pesquisa que comporá o produto final e avaliar a maturidade acadêmico-científica do(a) discente antes da defesa pública, deverá ter seu formato e procedimentos definidos no Regulamento Específico do PPG;

II- a comissão examinadora do Exame de Qualificação deverá ser composta por, no mínimo, três docentes/pesquisadores(as) internos(as) ou externos(as) ao PPG, podendo ser indicada pelo(a) orientador(a) e obrigatoriamente aprovada pela CPG;

III- os(as) examinadores(as) de que tratam o inciso II deste Artigo deverão ser portadores(as) do título de Doutor(a) ou equivalente, exceto nos casos dos Mestrados Profissionais e respeitando-se o definido no inciso XIV do Art. 7º deste Regulamento;

IV- o Exame de Qualificação, com prazo máximo a ser definido no Regulamento Específico do PPG, deverá ocorrer a partir de doze (12) meses para o Mestrado e vinte e quatro (24) para o Doutorado, observando-se as definições presentes no Regulamento Específico ou normas internas do PPG, observado o disposto no inciso VII, do Art. 7º, deste Regulamento;

V- no caso de reprovação, o(a) discente deverá realizar novo Exame de Qualificação, com prazo a ser estabelecido no Regulamento Específico do PPG, incorporando as sugestões da comissão examinadora;

VI- a participação ou não de orientador(a) e/ou coorientador(a) na comissão examinadora do Exame de Qualificação deverá ser estabelecida pelo Regulamento Específico do PPG;

VII- caso seja estabelecido que orientador(a) e coorientador(a) não participarão da comissão examinadora, o(a) presidente da comissão deverá ser um(a) docente do PPG.

Art. 68. O Regulamento Específico do PPG deverá estabelecer normas para a solicitação da defesa do produto final, respeitando as seguintes exigências:

I- solicitação formal do(a) orientador(a) para a defesa, dirigida ao(à) Coordenador(a), realizada por meio do sistema eletrônico adotado pela UFG com a anuência do(a) orientando(a);

II- aprovação em Exame de Qualificação;

III- atendimento às determinações do Regulamento Específico do PPG referentes à produção científica, sendo exigido, no mínimo, a 25 submissão para publicação de um produto fruto da tese de doutorado, definido no Regulamento Específico do PPG;

IV- integralização dos créditos exigidos pelo PPG. Parágrafo único. Em caráter excepcional, os cursos de Doutorado poderão conceder título de “Doutor(a)” diretamente por defesa de tese, conforme o Regimento Geral da UFG.

Art. 69. O formato e a estruturação do produto final serão definidos no Regulamento Específico do PPG, respeitando-se as particularidades de cada área do conhecimento e o documento da área de avaliação na CAPES.

Art. 70. A defesa do produto final será feita em sessão pública, salvo nos casos de conhecimentos sensíveis de interesse da sociedade e do Estado brasileiro ou de pesquisa que envolva inovação com potencial para gerar propriedade intelectual, conforme legislação vigente, circunstância em que deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos por norma específica da Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI).

Art. 71. Para fins de defesa, o(a) orientador(a) deverá encaminhar à Secretaria do PPG o produto final em formato digital, de acordo com os critérios definidos no Regulamento Específico do PPG.

Art. 72. O produto final será julgado por uma comissão examinadora, podendo ser indicada pelo(a) orientador(a) e obrigatoriamente aprovada na CPG, composta por:

I- três examinadores(as) para Mestrado, sendo, no mínimo, um(a) externo(a) ao PPG ou à UFG;

II- cinco examinadores(as) para Doutorado, sendo, no mínimo, dois(duas) externos(as) ao PPG ou à UFG.

§ 1º O Regulamento Específico do PPG deverá normatizar a participação do(a) coorientador(a) na comissão examinadora para a defesa do produto final.

§ 2º Na hipótese de o(a)(s) coorientador(a)(s) vir(em) a participar da comissão examinadora de Mestrado ou Doutorado, este(a)(s) não será(ão) considerado(a)(s) para efeito de integralização do número de componentes previsto nos incisos I e II deste Artigo.

§ 3º O Regulamento Específico do PPG poderá estabelecer que o(a)(s) examinador(a)(es) externo(a)(s), que comporá(ão) a comissão examinadora, seja(m), necessariamente, de fora da UFG.

§ 4º O Regulamento Específico do PPG deverá prever suplentes para os membros da comissão examinadora, de forma a atender ao que dispõem os incisos I e II deste Artigo.

§ 5º Os(As) examinadores(as) de que tratam os incisos I e II deste Artigo deverão ser portadores(as) do título de Doutor ou equivalente, exceto nos casos dos Mestrados Profissionais nos termos do inciso XIV do Art. 7º deste Regulamento. 26

§ 6º A participação dos(as) avaliadores(as) que integram a comissão examinadora poderá ocorrer por meio de videoconferência em plataformas que permitam a realização de sessão pública, mediante especificação desta condição na solicitação de defesa, conforme disposto no inciso I do Art. 68, e registro específico na ata da sessão pública de defesa.

§ 7º O PPG deverá divulgar, nos canais oficiais de comunicação do PPG, o local da defesa ou informação sobre como acompanhar a sessão de defesa por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão pública de defesa.

§ 8º Caso o(a) orientador(a) não possa participar da sessão de defesa como presidente da comissão examinadora, poderá ser substituído(a) pelo(a) coorientador(a), quando houver, desde que este(a) seja integrante da comissão.

§ 9º No caso de ambos(as) não poderem participar da sessão de defesa como presidente da comissão examinadora, o(a) Coordenador(a) do PPG deverá indicar um(a) integrante da comissão para exercer a função de presidente, preferencialmente um(a) docente do PPG.

Art. 73. O resultado do julgamento do produto final será expresso por uma das seguintes avaliações:

I- aprovado(a);

II- reprovado(a).

§ 1º A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual feita pelos membros da comissão examinadora.

§ 2º Será considerado(a) aprovado(a) na defesa do produto final o(a) discente que obtiver aprovação por maioria da comissão examinadora.

§ 3º A aprovação do produto final em defesa pública, salvo nos casos estabelecido no Art. 70, concede ao(à) candidato(a) o título de Mestre(a) ou Doutor(a).

§ 4º No caso de reprovação, a comissão examinadora deverá emitir parecer consubstanciado justificando a decisão, que constará como anexo da ata da sessão de defesa.

§ 5º O(a) discente terá até sessenta (60) dias para entregar a versão finalizada da dissertação ou tese no PPG, incorporando, se for o caso, as sugestões feitas pelos(as) examinadores(as) durante a defesa, para fins de depósito do produto final na Biblioteca da UFG.

§ 6º O produto final, uma vez depositado na Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFG (BDTD/UFG), não poderá ser retirado, com exceção de pedidos de reedição do produto final por questões de violação de direitos de imagem ou de direitos autorais.

Seção IV

Da Obtenção do Grau e Expedição do Diploma

Art. 74. Para a obtenção do grau respectivo, o(a) discente deverá, no prazo regimental, satisfazer as exigências do Regimento Geral da UFG, deste Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e do Regulamento Específico do PPG.

Art. 75. Para a expedição do diploma de Mestre(a) ou Doutor(a), o PPG deverá, em até 60 dias após a entrega da versão final pelo(a) discente, instruir adequadamente o processo de solicitação de diploma com os seguintes documentos, devidamente conferidos:

I- formulário específico, assinado pelo(a) Coordenador(a) do PPG;

II- ata da sessão pública de defesa em modelo-padrão;

III- histórico acadêmico;

IV- cópia do Diploma de Graduação;

V- cópia do Diploma de Mestrado, quando for o caso;

VI- cópia de documento de identificação civil e, caso o documento não contenha o CPF, cópia do CPF; no caso de discentes internacionais, cópia do passaporte ou Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);

VII- documento comprobatório de depósito do produto final na Biblioteca;

VIII- para discentes que realizaram a Pós-Graduação por meio de convênios (cotutelas ou outros acordos internacionais), inserir termo de cooperação.

Art. 76. O registro do diploma de Mestre(a) ou de Doutor(a) será processado pelo Centro de Gestão Acadêmica – CGA/PROGRAD/UFG, por delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

Capítulo VI

Da Internacionalização

Art. 77. A cotutela e outras formas de mobilidade internacional para discentes de Mestrado e Doutorado deverão seguir o estabelecido nas normas definidas em resolução específica em vigor na UFG.

Art. 78. Considerando as especificidades de cada área do conhecimento, as atividades acadêmicas dos PPGs poderão ser desenvolvidas em língua estrangeira.

§ 1º Os(As) docentes poderão oferecer disciplinas regulares em língua estrangeira, desde que seja informado no Edital do processo seletivo e amplamente divulgado na matrícula, sobretudo quando se tratar de disciplina obrigatória.

§ 2º De comum acordo entre o(a) discente e o(a) orientador(a), o produto final poderá ser redigido, apresentado e defendido em língua estrangeira, mas deve conter tradução do título, resumo e palavras-chave para português, para fins de emissão de diploma.

§ 3º Dissertações ou teses elaboradas em formato de artigo, conforme definido em Regulamento Específico, poderão ser escritas no idioma em que o artigo foi submetido/publicado, quando tratar-se de situação compatível com o disposto no § 2º deste Artigo, mas devem conter tradução do título, resumo e palavras-chave para o português, para fins de emissão de diploma. 

Art. 79. Disciplinas cursadas no exterior poderão ser aproveitadas, conforme Art. 62 deste Regulamento, desde que aprovadas pela CPG.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 80. No âmbito da administração superior da UFG, o acompanhamento acadêmico e administrativo das atividades dos PPGs compete à PRPG.

§ 1º Os(As) coordenadores(as) dos PPGs comporão a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do CEPEC, conforme Estatuto e Regimento Geral da UFG e Resoluções Específicas do CEPEC ou CONSUNI.

§ 2º A PRPG, ouvida a CPPG, terá competência para emitir normas e instruções às coordenações de PPGs para a racionalização dos seus serviços e rotinas administrativas, visando ao melhor funcionamento de suas atividades.

Capítulo II

Das Disposições Transitórias

Art. 81. Para discentes que tenham ingressado nos PPGs antes do segundo semestre de 2024, serão aplicadas as disposições do Regulamento Geral de Pós-Graduação vigente anteriormente a este Regulamento. Parágrafo único. Será facultado a qualquer discente que tenha ingressado nos PPGs antes do segundo semestre de 2024 enquadrar-se na nova estrutura acadêmica dos PPGs, regida pelo presente Regulamento, devendo a opção, mediante consulta formal ao(à) interessado(a), ser registrada no histórico escolar.

Art. 82. Os PPGs deverão adequar os seus Regulamentos Específicos a este Regulamento Geral de Pós-Graduação no prazo de cento e vinte (120) dias, contados a partir de sua entrada em vigência, para aprovação pelas instâncias competentes

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pela CPPG.