Resolução CEPEC Nº1947/2025
Resolução CEPEC Nº1947/2025 (arquivo PDF)
Aprova o novo Regulamento do Programa de Pós-graduação em Educação Física da Faculdade de Educação Física e Dança da
Universidade Federal de Goiás, revogando a Resolução CEPEC Nº CEPEC/UFG Nº 1619/2019.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
reunido em sessão plenária realizada no dia 09 de maio de 2025, tendo em vista o processo nº 23070.054782/2024-54,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o novo Regulamento do Programa de Pós-Graduação (PPGEF) em Educação Física, nível Mestrado, da Faculdade de Educação Física e Dança, da Universidade Federal de Goiás, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução CEPEC/UFG Nº 1619/2019.
Goiânia, 09 de maio de 2025.
Prof.ª Angelita Pereira de Lima
Reitora
REGULAMENTO ESPECÍFICO DO PROGRAMA DE PÓS- GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA – PPGEF - MESTRADO ACADÊMICO
TÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DOS PROGRAMAS
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Programa de Pós-graduação em Educação Física (PPGEF), mestrado acadêmico, da Faculdade de Educação Física e Dança (FEFD) da Universidade Federal de Goiás (UFG) desenvolve suas atividades acadêmicas e científicas em conhecimentos relacionados à Educação Física, sendo recomendado pelo órgão federal competente de regulação, acompanhamento e avaliação, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no nível de Mestrado Acadêmico.
Parágrafo único. A área de concentração do Programa é “Educação Física Esporte e Saúde” e sua identidade acadêmica está vinculada à área de avaliação 21 da CAPES.
Art. 2º. O Programa de Pós-graduação em Educação Física tem com os demais Programas da UFG os seguintes aspectos comuns:
- Coordenadoria Colegiada de Pós-Graduação (CPG);
- Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente (CBAD), com representação discente, na forma da legislação vigente;
- Comissão de Planejamento Estratégico e Autoavaliação, bem como de outras Comissões visando à gestão do PPGEF;
- Ingresso de discentes mediante processo de seleção;
- Duração mínima de dezoito (18) meses e máxima de vinte e quatro (24) meses admitindo-se, em caso de excepcionalidade, que a defesa no curso possa se dar em menor tempo, a critério da CPG;
- Estrutura curricular que está organizada em disciplinas, atividades de pesquisa e atividades complementares, todas com cômputo de créditos;
- Avaliação do aproveitamento acadêmico;
- Definição de docente orientador(a) para cada discente;
- Exame de Qualificação obrigatório;
- Exigência de suficiência em língua estrangeira para o(a) estudante, conforme previsão no Regulamento Específico e no Edital de processo seletivo;
- Defesa pública do produto final, entendendo-se por produto final a dissertação;
- Exigência do título de Doutor(a) para os membros do corpo docente do curso;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO GERAL E DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
Capítulo II
Da Estrutura do Programa
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. O PPGEF terá sua estrutura organizacional e funcional na forma de:
- Uma Coordenadoria de Pós-graduação (CPG), que é o órgão normativo e deliberativo em matérias de natureza acadêmica e administrativa;
- Uma Coordenação, como órgão executivo da CPG, constituída pelo coordenador e Vicecoordenador;
- Uma Secretaria, como órgão de apoio ao Programa, subordinada à Coordenação.
Parágrafo único: A constituição da CPG e da Coordenação do PPGEF obedecerá ao disposto no Regimento Geral da UFG.
Seção II
Da Coordenadoria
Art. 4º. A CPG, órgão de competência normativa e deliberativa em matérias de natureza acadêmica e administrativa, será constituída conforme disposto no Regimento Geral da UFG, definindo, em consonância com a FEFD, as estratégias de funcionamento do PPGEF.
Art. 5º. São atribuições da CPG:
- aprovar as comissões constituídas por docentes do PPGEF para exercerem atividades acadêmicas e administrativas;
- deliberar sobre alterações que vierem a ser introduzidas no Regulamento do PPGEF, ou sobre casos omissos;
- aprovar o planejamento anual ou semestral de oferta de disciplina e de atividades complementares;
- aprovar Edital de processo seletivo de acordo com as normas institucionais vigentes;
- aprovar nomes de docentes que comporão a Comissão de Seleção do Processo Seletivo e as comissões examinadoras para exames de qualificação e defesa do produto final;
- aprovar nomes de orientadores(as) dos(as) candidatos(as) aprovados(as) no processo seletivo, conforme RE do PPGEF;
- apreciar a indicação de docente(s) ou pesquisador(a)(s), sugerido(a)(s) pelo(a) orientador(a), para atuar como coorientador(a)(s);
- deliberar sobre aproveitamento de disciplina(s), em conformidade com o Art. 43 do presente Regulamento;
- deliberar sobre a oferta de vagas de discentes especiais em disciplinas;
- apreciar pedidos de prorrogação de prazos formulados por discentes, na forma do disposto no Art. 31 deste Regulamento;
- apreciar pedidos de Licença formulados por discentes, na forma do disposto nos Art. 32, 33 e 34 deste Regulamento;
- eleger, dentre os membros permanentes do corpo docente do PPGEF, o(a) coordenador(a) e o(a) Vicecoordenador(a), conforme o disposto no Art. 7º desta Resolução e no Regimento Geral da UFG;
- deliberar sobre a aplicação de recursos destinados ao PPGEF pela Instituição ou por agências financiadoras externas;
- apreciar e aprovar a prestação de contas dos recursos destinados ao PPGEF;
- definir e aprovar os critérios para a concessão de bolsas e para o acompanhamento dos(as) bolsistas e dos(as) discentes não-bolsistas do PPGEF;
- elaborar e revisar periodicamente as normas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGEF;
- acompanhar regularmente os indicadores de produção acadêmica e tecnológica do PPGEF, propondo metas a serem alcançadas dentro de prazos estabelecidos, juntamente com as ações necessárias para tanto;
- apreciar e aprovar pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes do PPGEF;
- deliberar sobre pedido de discentes para tratamento excepcional e para cancelamento de matrícula em disciplina nos casos previstos nas normas em vigor;
- deliberar sobre proposta de cancelamento de oferta de disciplina no PPGEF;
- apreciar e aprovar o relatório anual das atividades do PPGEF;
- apreciar e aprovar convênios de interesse do PPGEF;
- reexaminar, em grau de recurso, as decisões do(a) coordenador(a);
- elaborar o calendário de atividades do PPGEF;
- deliberar sobre as apreciações realizadas pelas Comissões do PPGEF;
- acompanhar e normatizar as atividades de integração entre a Pós-Graduação e outros níveis de ensino.
- §1º A CPG poderá delegar atribuições e competências às comissões, à exceção dos incisos I, II, XI, XII, XIII, XIV e XXI.
- §2º À Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente, serão delegados os incisos VI, VIII, IX, X, XVIII, XIX e XXV, passando a constituir suas atribuições, a critério da CPG.
- §3º À Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico, serão delegados os incisos XV e XVI, passando a constituir suas atribuições, a critério da CPG.
Seção III
Da Coordenação
Art. 6º. A Coordenação é responsável pela organização acadêmica e o funcionamento administrativo do PPGEF.
Art. 7º. O(a) coordenador(a) e o(a) Vicecoordenador(a) serão eleitos(as) em reunião específica da Coordenadoria do Programa, observando o disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFG, sendo seus nomes enviados à Diretoria de Administração de Pessoas da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (DAP-PROPESSOAS) e posteriormente encaminhados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) e ao gabinete da Reitoria para nomeação.
Art. 8º. Compete ao(à) coordenador(a):
- convocar e presidir as reuniões da CPG;
- representar o PPGEF;
- supervisionar e coordenar as atividades acadêmicas e administrativas do PPGEF;
- promover regularmente a autoavaliação do PPGEF, com a participação de docentes e estudantes; e da Comissão de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do PPGEF.
- preparar a documentação necessária à avaliação periódica do PPGEF pelos órgãos competentes e encaminhá-la à PRPG para apreciação e controle;
- gerenciar e prestar contas à CPG sobre os recursos financeiros do PPGEF; e, quando for o caso, aos órgãos de fomento.
Art. 9º. Compete ao(à) Vicecoordenador(a) substituir o(a) coordenador(a) em suas faltas ou impedimentos, compartilhando de todas as suas atribuições, definidas no Art. 8º.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10. A Secretaria deve apoiar a Coordenação do PPGEF na:
- realização de suas atividades, incluindo as que envolvem recursos financeiros, naquilo que for solicitado, dentro do escopo da gestão;
- organização das solicitações recebidas pelo PPGEF;
- atualização dos registros acadêmicos nos sistemas da UFG e de órgãos/agências públicas, bem como dos demais documentos do PPGEF;
- elaboração de ata de reuniões da CPG;
- prestação de atendimento a discentes, servidores(as), egressos(as) e público externo;
- elaboração dos documentos necessários à realização do Exame de Qualificação e da sessão pública de Defesa de Dissertação ou Tese, bem como na divulgação desta nos canais oficiais de comunicação do PPGEF;
- condução dos processos de seleção de discentes regulares e especiais;
- condução das atividades de planejamento e avaliação do PPGEF;
- organização das atividades das Comissões do PPGEF, bem como das demais atividades de secretaria compatíveis com o perfil funcional.
Capítulo III
Do Funcionamento dos Programas
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 11. Docentes e pesquisadores doutores da UFG e de outras instituições do Brasil e do exterior, poderão ser credenciados no PPGEF como permanentes, colaboradores ou visitantes, considerando que:
- integram a categoria de docentes permanentes aqueles que, ao longo de um período de avaliação, desenvolvam atividades de ensino na Pós-graduação, participem de projetos de pesquisa do Programa, orientem estudantes de Mestrado ou Doutorado do Programa e tenham vínculo funcional-administrativo com a UFG. Docentes de outras instituições, para serem do quadro permanente do PPGEF, devem se enquadrar em um dos casos excepcionais regulamentados pela CAPES;
- integram a categoria de docentes visitantes aqueles cuja atuação no programa é viabilizada por contrato de trabalho temporário ou por bolsa concedida para esse fim, pela própria instituição ou pelas agências de fomento;
- Integram a categoria de docentes colaboradores aqueles que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas que participem de forma sistemática atividades do PPGEF, independentemente de possuírem ou não vínculo com a UFG.
- §1º - Docentes/Pesquisadores(as) poderão solicitar credenciamento no PPGEF em fluxo contínuo, sendo que a análise deverá ser realizada de acordo com os prazos estabelecidos em edital específico pela CPG.
- §2º – Os pedidos de credenciamento serão avaliados formalmente pela CPG de acordo com critérios estabelecidos em norma interna do PPGEF, elaborada com o objetivo de manter ou ampliar de forma consistente a produção científica e o potencial de orientação nas linhas de pesquisa do PPGEF, seguindo as diretrizes e considerando indicadores da área de avaliação da CAPES.
- §3º – O recredenciamento do corpo docente deve ocorrer, no máximo, a cada quatro anos, preferencialmente no início do ciclo de avaliação da CAPES, conforme critérios e periodicidade definidos em Norma Interna do PPGEF.
- §4º – Entre os períodos de recredenciamento, será facultada à CPG a proposição de mudança de categoria do docente em função de alteração no seu perfil de atuação no PPGEF, respeitando-se os critérios estabelecidos pelas áreas de avaliação da CAPES.
- §5º – O descredenciamento de um docente poderá ocorrer entre os períodos de recredenciamento a partir de critérios estabelecidos na Norma Interna do PPGEF, devendo ser aprovado na CPG e comunicado oficialmente ao(à) docente.
- §6º – A participação de docentes ou pesquisadores(as) de outras instituições no corpo docente será permitida, respeitando-se a legislação vigente e as definições da CAPES, não implicando vínculo funcional desses docentes ou pesquisadores com a UFG, independentemente da categoria de vinculação definida neste artigo, nos incisos I, II e III.
Art. 12. No início do período de avaliação da CAPES, o PPGEF elaborará relatório, apresentando a composição do corpo docente, em consonância com as normas internas de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento, para ser aprovado na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG).
Parágrafo único. Os relatórios deverão respeitar os princípios básicos a seguir, além de outros eventualmente definidos em norma interna:
- contribuição em atividades de ensino no PPG;
- participação em projetos de pesquisa cadastrados no sistema de registro vigente na UFG;
- regularidade e efetividade na orientação e titulação de discentes;
- relevância, consistência, regularidade e qualidade da produção bibliográfica, técnica e artística, de acordo com os critérios de avaliação da área 21 na CAPES
- não atuar como docente permanente em mais de três PPGs.
Art. 13. O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado em uma das três categorias definidas no Art. 11 será descredenciado do PPGEF, ficando impedido de dar continuidade às orientações em curso, sendo seus(suas) atuais orientandos(as) atribuídos(as) a um(a) novo(a) orientador(a), devidamente credenciado(a).
Parágrafo único. O(a) docente que não tiver seu recredenciamento aprovado poderá, a critério da CPG, ser designado(a) como coorientador(a) do(a)(s) discente(s) que estava(m) sendo por ele(a) orientado(a)(s).
Art. 14. O(a) orientador(a) será escolhido(a) dentre os(as) docentes do PPGEF, em acordo com o estudante, e deverá ser homologado pela CPG.
§1º – Compete ao(à) orientador(a):
- orientar o(a) discente na elaboração de seu planejamento acadêmico de estudo;
- acompanhar e avaliar, continuamente, o desempenho do(a) discente, informando formalmente à Comissão de Bolsas e Acompanhamento Discente (CBAD) sobre ocorrências relevantes durante o curso, até a entrega do produto final;
- emitir parecer prévio em processos iniciados pelo(a) discente para apreciação pela CPG;
- autorizar, a cada período letivo, a matrícula do(a) discente de acordo com o seu planejamento acadêmico, com exceção da primeira matrícula do(a) discente no PPGEF;
- propor à CPG o desligamento do(a) discente que não cumprir o seu planejamento acadêmico, mediante parecer detalhado;
- autorizar o(a) discente a realizar o Exame de Qualificação e a defender o produto final;
- presidir a Banca Examinadora de Qualificação;
- presidir a Banca Examinadora de Defesa do Produto Final;
- escolher coorientador(a), de comum acordo com o discente, quando for o caso;
- definir juntamente com o(a) discente a licença Creative Commons a ser atribuída ao produto final, quando for o caso.
- §2º As formas de acompanhamento a serem adotadas pelo(a) orientador(a) e seu registro na Secretaria do PPGEF deverão ser estabelecidos em Norma Interna do PPGEF.
- §3º – A substituição do orientador, quando solicitada pelo estudante, poderá ocorrer apenas uma vez, e seu atendimento será condicionado à disponibilidade de orientador no PPGEF, não devendo ser efetivada depois de transcorridos cinquenta por cento (50%) do tempo regular previsto para conclusão do curso, exceto em situações excepcionais, e aprovada formalmente pela CPG.
- §4º O(A) coorientador(a), quando houver, deverá possuir título de Doutor(a), e terá como atribuição auxiliar na orientação do(a) discente, de comum acordo com o(a) orientador(a), devendo essa coorientação ser aprovada pela CPG.
Art. 15. O(A) docente do PPGEF em estágio pós-doutoral terá resguardada a possibilidade de continuidade do pleno exercício de suas atividades acadêmicas de orientação e pesquisa.
Parágrafo único. Os atos administrativos inerentes às atividades acadêmicas mencionadas no caput deste artigo poderão ser praticados pelo(a) docente afastado(a) para estágio pós-doutoral.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 16. O corpo discente do PPGEF será constituído por estudantes regulares e especiais, definidos segundo Art. 102 do Estatuto da UFG.
- §1º – Estudante regular é aquele matriculado no curso de Mestrado Acadêmico.
- §2º – Estudante especial é aquele inscrito em disciplinas isoladas do curso de Mestrado acadêmico, podendo também desenvolver atividades de pesquisa sob orientação de professor(a) do quadro permanente.
Art. 17. A cada semestre, o PPGEF deverá divulgar, por meio de Edital do processo seletivo, as vagas disponíveis para os estudantes especiais nas disciplinas oferecidas, bem como os requisitos exigidos para seu ingresso.
- §1º – Estudantes especiais poderão cursar no PPGEF até cinquenta por cento (50%) do número de créditos exigidos, no intervalo de cinco (5) anos, sendo esses créditos passíveis de aproveitamento, segundo o Art. 43 deste Regulamento.
Seção III
Do Corpo Técnico
Art. 18. O corpo técnico será constituído por servidores(as) ocupantes de Cargos Técnico-Administrativos(as) em Educação da UFG que deem suporte a atividades:
- administrativas do PPGEF;
- de pesquisa desenvolvida no âmbito do PPGEF.
Capítulo IV
Da Admissão aos Programas
Seção I
Da Seleção
Art. 19. A admissão ao PPGEF será efetuada após aprovação e classificação em processo de seleção.
§1º – Para admissão ao PPGEF, será exigida a titulação mínima de graduado(a) em cursos reconhecidos pelo MEC, exceto nos casos excepcionais previstos neste Regulamento.
§2º – Está assegurada a inscrição de candidatos que, apesar de não possuírem a titulação exigida, estejam aptos a obtê-la e a apresentá-la quando da primeira matrícula no PPGEF.
§3º – Excepcionalmente, discentes cursando o último ano de graduação na UFG, dotados de extraordinária competência, poderão ser admitidos aos cursos de Mestrado, conforme critérios dispostos em norma interna específica e com aprovação da CPPG.
§4º Para discente brasileiro(a) ou internacional que tenha obtido diploma de graduação ou mestrado expedido por instituição estrangeira e que queira estudar na UFG, não há necessidade de revalidação ou reconhecimento do título obtido no exterior para fins de inscrição no processo seletivo e de matrícula no PPGEF.
Art. 20. O processo seletivo do PPGEF será regido por Edital específico elaborado pela Comissão de Seleção, aprovado pela CPG e encaminhado para aprovação pela PRPG.
§1º São documentos exigidos para a inscrição dos candidatos no processo seletivo:
a) Comprovante de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) Carteira de Identidade ou, no caso de estrangeiro (a), do Passaporte, do RNE/RNM ou documento similar;
c) Certidão de casamento (caso tenha havido mudança no nome);
d) Comprovante de quitação com o serviço militar para os homens, salvo se o candidato for estrangeiro ou indígena;
e) Diploma de Graduação ou comprovante de que concluirá o Curso de Graduação até a data da matrícula, exceto no caso excepcional previsto no Art.19, 3º;
f) Histórico Escolar de Graduação.
§2º Havendo necessidade, os documentos poderão ser complementados pelo Edital.
§3º A Coordenação providenciará a publicação do Edital após ciência da Direção da FEFD.
§4º O período delimitado para a inscrição no processo seletivo não deverá ser menor que quinze (15) dias, e deverá ser resguardado um período mínimo de trinta (30) dias corridos entre a publicação do resultado final e o início das inscrições para um novo processo, exceto nos casos de processos seletivos em fluxo contínuo.
§5º O número máximo de vagas oferecidas em cada processo de seleção e a lista de docentes aptos(as) a atuarem como orientadores(as) serão definidos pelo PPGEF, considerando a legislação específica da UFG sobre ações afirmativas na Pós-Graduação, e aprovados pela CPG.
Art. 21. – O processo seletivo do PPGEF deverá incluir, no mínimo, duas avaliações com pesos, conteúdo e formato especificados em Edital próprio, comprovação de suficiência em língua estrangeira e respeitar a regulamentação vigente sobre ações afirmativas na pós-graduação da UFG.
§1º – As formas de avaliação, referidas no caput e a serem explicitadas em Edital específico, deverão ser definidas considerando as seguintes opções: prova de conhecimento específico - que poderá ser escrita ou prática, exame oral, análise de projeto de pesquisa, análise de curriculum vitae, esta última obrigatoriamente de caráter classificatório.
§2º - O Edital definirá qual(is) língua(s) será(ão) aceita(s) para comprovação de suficiência em língua estrangeira, bem como as formas de comprovação aceitas.
3º Indígenas e surdos(as), conforme estabelecido no Edital de seleção, poderão ser dispensados(as) de comprovar suficiência em língua estrangeira, devendo, nesse caso, comprovar suficiência em língua portuguesa, respeitado o disposto na resolução de ações afirmativas na pós-graduação em vigor na UFG e as normativas da CAPES.
§4º Candidatos(as) internacionais de países não lusófonos estarão dispensados(as) de prova de suficiência em sua língua materna, que será contabilizada para efeito de comprovação de suficiência, podendo, entretanto, ser solicitada comprovação de suficiência em língua portuguesa, conforme estabelecido em Edital específico.
§5º Candidatos(as) internacionais de países não lusófonos deverão cursar disciplina, curso ou atividade acadêmica correlata de português como língua de acolhimento e de introdução à cultura brasileira.
§6º A disciplina, curso ou atividade acadêmica correlata descrita no § 6º poderá ser ofertada pelo PPG em (nome) ou por ação institucional da UFG.
§7º – Os resultados preliminar e final do processo seletivo deverão ser publicados conforme orientações definidas em Edital específico, no qual deverão constar o cronograma e local para publicação.
Art. 22. O processo seletivo do PPGEF deverá ser conduzido por Comissão de Seleção constituída na forma estabelecida no item I do Art. 5º deste Regulamento.
§1º – A comissão responsável pelo processo seletivo deverá ser divulgada ao mesmo tempo ou logo após a homologação final das inscrições, com prazo suficiente para solicitação e julgamento de afastamento de um ou mais membros, em casos de impedimento ou suspeição.
§2º – Para a análise e a correção das diferentes formas de avaliação dos processos seletivos, a Comissão de Seleção poderá se organizar em subcomissões, denominadas Bancas Examinadoras, que devem observar as mesmas normas de divulgação atinentes à Comissão de Seleção definidas no § 1º.
§3º - O candidato com inscrição homologada poderá alegar suspeição contra qualquer membro ou suplente da Banca Examinadora, no prazo de dois dias úteis, a contar da divulgação, em aviso público no sítio da internet do PPGEF, dos componentes da Comissão e/ou Banca, formalizada em petição devidamente fundamentada e instruída com provas pertinentes, destinada à Comissão de Seleção do PPGEF, apontando uma ou mais restrições estabelecidas nos Artigos 18 e 20 da Lei Nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§4º – Cabe ao/à presidente da comissão de seleção a responsabilidade pela organização dos trabalhos, pela divulgação dos resultados e pela resposta inicial a questionamentos relativos ao processo seletivo.
§5º – O(A) presidente da comissão de seleção deverá reportar à CPG o resultado final do processo seletivo, encerrando formalmente os trabalhos da comissão de seleção.
Art. 23. A seleção será válida para matrícula no período letivo para o qual o(a) candidato(a) for aprovado(a) ou conforme definido no Edital de seleção.
Art. 24. Havendo convênio firmado entre a UFG e Instituição Estrangeira, Programas de Cooperação Internacional ou Acordos Acadêmico-Culturais Internacionais do Governo Federal, o estudante estrangeiro poderá ser admitido no PPGEF mediante normas específicas.
§1º – A seleção e a classificação de que trata o caput deste artigo serão feitas conforme exigência estabelecida pelo convênio ou Edital específico.
§2º – Compete à CPG emitir a respectiva carta de aceitação do candidato classificado e selecionado no âmbito do convênio ou acordo cultural.
Art. 25. A fim de promover a internacionalização, a inclusão de pessoas pertencentes a grupos sociais reconhecidamente minorizados e o fortalecimento das relações entre a UFG e instituições nacionais, o PPGEF poderá aderir a editais gerais, elaborados pela PRPG ou Órgãos/Instituições, nacionais ou internacionais que possuam convênio com a UFG, para ingresso de novos discentes.
Parágrafo único. A distribuição de bolsas, quando houver, será normatizada e efetivada no âmbito do PPGEF.
Art. 26. A fim de ampliar o acesso de candidatos(as) de outras regiões do país e do exterior ao Processo Seletivo do PPGEF, conforme condições estabelecidas em Edital específico, o processo seletivo, no todo ou em parte, poderá ser realizado por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs), utilizando ambientes virtuais institucionais, assegurando-se a sua qualidade e resguardadas as condições de segurança e isonomia.
Seção II
Da Matrícula
Art. 27. O(A) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) no processo seletivo deverá efetuar sua matrícula no prazo fixado pelo PPGEF, mediante apresentação da documentação exigida e edital específico.
Parágrafo único. A não efetivação da matrícula no prazo definido implica a desistência do/a candidato/a em se matricular no PPGEF, perdendo todos os direitos adquiridos pela aprovação e classificação no processo seletivo.
Art. 28. O(A) discente deverá renovar sua matrícula a cada semestre, em data definida no calendário acadêmico do PPGEF, se inscrevendo nas disciplinas, quando for o caso.
Art. 29. Em período fixado pelo calendário acadêmico do PPGEF, o estudante especial fará sua inscrição em disciplina(s) na Secretaria do Programa, após divulgação dos resultados do processo seletivo.
Parágrafo único. Não será permitida, no período de integralização de curso no mesmo PPG, a inscrição em disciplina na qual o(a) discente já tenha sido aprovado(a).
Seção III
Do Cancelamento de Inscrição em Disciplinas e Da Prorrogação de Prazo para Defesa
Art. 30. Ao(à) discente será permitido requerer o cancelamento da inscrição em disciplina(s), desde que não se tenham completado trinta por cento (30%) das atividades previstas, salvo casos excepcionais, conforme deliberação da CPG.
§1º – O pedido de cancelamento de inscrição em disciplina constará de requerimento do(a) discente ao PPGEF, com as devidas justificativas e a anuência do(a) orientador(a).
§2º – Não constará do histórico acadêmico do(a) discente referência ao cancelamento de inscrição em qualquer disciplina.
Art. 31. O(A) discente poderá solicitar prorrogação de prazo, em caráter excepcional, para as providências de conclusão do produto final, desde que já tenha integralizado todos os créditos em disciplinas e aprovação no Exame de Qualificação.
§1º O pedido de prorrogação será instruído de acordo com as normas estabelecidas em norma específica e, quando deferido pela CPG, será concedido por um prazo máximo de seis (6) meses.
§2º Será admitida uma única prorrogação adicional, além da prevista no parágrafo §1º deste artigo, por um prazo máximo de três (3) meses em casos consubstanciados como excepcionais devidamente justificados pelo(a) orientador(a).
Art. 32. A discente parturiente terá direito à licença maternidade por seis (6) meses, concedida mediante requisição da discente ao PPGEF, seguindo os termos da lei vigente, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações.
§1º – Para o caso de discente bolsista, serão seguidas as normas vigentes das diferentes agências de fomento, incluindo o tempo a ser concedido de prorrogação da bolsa.
§2º No caso descrito no § 1º, no que se refere a afastamento referente ao tempo de prorrogação de bolsa, este deverá ser formalmente comunicado ao(à) orientador(a), à coordenação do PPGEF, à PRPG e à agência de fomento durante a vigência da bolsa, conforme o caso, devendo ser especificadas as datas de início e término desse afastamento e apresentados os documentos comprobatórios da gestação e nascimento.
§3º Observado o limite de tempo definido pelas diferentes agências de fomento, não serão suspensos os pagamentos dos benefícios da bolsa, conforme previsto em legislação vigente.
Art. 33. O discente pai, cujo(a) filho(a) nasça durante a realização de seu mestrado terá direito a licença por seis (6) meses, concedida mediante requisição do(a) discente, conforme legislação vigente, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações.
Parágrafo único. No caso de discente bolsista, a prorrogação ou não da vigência da bolsa dependerá do que for estabelecido pela agência de fomento.
Art. 34. A(O) discente mãe/pai que adote filho(a) durante a realização de seu mestrado terá direito a licença por seis (6) meses, concedida mediante requisição do(a) discente, seguindo a legislação em vigor, não sendo a licença computada no tempo total de titulação, incluindo as prorrogações.
Parágrafo único. Para o caso de discente bolsista, será seguido o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 34, substituindo-se a apresentação dos documentos comprobatórios da gestação e nascimento pela apresentação da sentença de adoção.
Seção IV
Do Tratamento Excepcional
Art. 35. O tratamento excepcional, consoante às normas da UFG, no processo de formação, de forma isolada ou esporádica, poderá ser solicitado por discentes que:
I- apresentem condições de saúde caracterizadas por incapacidade física e/ou psicológica, incompatíveis com a frequência às atividades acadêmicas, documentadas por laudo médico;
II- tenham descendentes de primeiro (1º) grau com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições caracterizadas por incapacidade física e/ou psicológica, documentadas por laudo médico, que impeçam ou comprometam significativamente a frequência do(a) discente a suas atividades acadêmicas.
§1º O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas a discentes regulares, vinculados à UFG nos termos do § 1º do art. 16.
§2º O pedido de tratamento excepcional deverá ser acompanhado de exames comprobatórios da condição de saúde do(a) discente ou do(a) descendente, bem como de relatório médico em que conste o código da classificação internacional de doenças (CID), o período de afastamento das atividades acadêmicas e o registro do(a) profissional médico(a) no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§3º O pedido de tratamento excepcional deverá ser protocolado na secretaria do PPGEF em até 15 (quinze) dias após a data de emissão do relatório médico.
§4º Caberá à CBAD a conferência da documentação apresentada.
§5º A concessão de tratamento excepcional deverá ser aprovada pela CPG e estará condicionada à viabilidade da continuidade do processo de formação, utilizando-se meios alternativos.
Art. 36. Ao (À) discente em tratamento excepcional poderão ser atribuídas atividades domiciliares compatíveis com os componentes curriculares em que estiver inscrito, sob orientação dos(as) docentes responsáveis por esses componentes.
Parágrafo único. Quando isso não for possível, a CPG poderá determinar o cancelamento da inscrição do(a) discente no componente curricular, mesmo se já ultrapassados 30% das atividades previstas.
Capítulo V
Do Regime Didático-Científico
Seção I
Da Estrutura Curricular
Art. 37. O limite mínimo do número de créditos em disciplinas e em atividades complementares necessários à integralização do PPGEF é de 20 créditos.
Art. 38. Cada crédito corresponde a dezesseis (16) horas de atividades em disciplinas ou a quarenta e oito (48) horas de atividades complementares.
Art. 39. Serão atribuídos dezesseis (16) créditos à defesa e aprovação do trabalho final, os quais não têm equivalência em carga horária e não serão computados nos limites definidos no caput do Art. 37 deste Regulamento.
Art. 40. As atividades complementares serão regulamentadas pelo PPGEF em norma interna, definindo quais atividades se caracterizam como complementares e quantos créditos serão atribuídos a cada uma delas.
§1º – Serão consideradas atividades complementares aquelas realizadas e comprovadas no período em que o(a) discente estiver regularmente matriculado no PPGEF.
§2º – Os créditos a serem atribuídos a atividades complementares no PPGEF devem alcançar no mínimo 2 e no máximo 4 créditos.
§3º - As atividades complementares e as respectivas cargas horárias serão regulamentados em Norma Interna do PPGEF.
Art. 41. Os (As) discentes regulares do PPGEF realizarão estágio docência, conforme o estabelecido nas normas vigentes na UFG, seguidas as diretrizes da CAPES.
Art. 42. O rendimento acadêmico do(a) discente em cada disciplina deverá ser avaliado pelos meios previstos na sua programação acadêmica e expressos mediante os seguintes conceitos:
C o n c e i t o |
S i g n i f i c a d o |
A |
Muito Bom, aprovado, com direito ao crédito. |
B |
Bom, aprovado, com direito ao crédito. |
C |
Regular, aprovado, com direito ao crédito. |
D |
Insuficiente, reprovado, sem direito ao crédito. |
§1º – Será reprovado(a) o(a) discente que não atingir oitenta e cinco por cento (85%) da frequência na disciplina ou atividade, sendo registrado no histórico acadêmico sob a designação “RF”.
§2º – Os índices de desempenho acadêmico com base nos conceitos obtidos nas disciplinas e/ou outras atividades, a serem usados no acompanhamento dos estudantes e como critérios para manutenção de bolsas e de desligamento do Programa, serão estabelecidos em Norma Interna do Programa.
§3º Constarão do histórico acadêmico do(a) discente os conceitos obtidos em todas as disciplinas cursadas, bem como os resultados da avaliação de suficiência em língua estrangeira.
Art. 43 O(a) discente regular do PPGEF poderá requerer o aproveitamento das disciplinas cursadas, em programas de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, no Brasil e no exterior, nas quais obteve aprovação, inclusive aquelas cursadas anteriormente ao seu ingresso.
§1º – Considera-se aproveitamento, para os fins previstos neste Regulamento, a aceitação de créditos relativos a disciplinas cursadas pelo/a estudante, nas quais obteve aprovação.
§2º – O(A) discente regular do PPGEF poderá requerer aproveitamento de disciplinas cursadas por meio de requerimento encaminhado à CPG, acompanhado do histórico acadêmico, ementas e programas das disciplinas cursadas.
§3º – É vedado o aproveitamento de créditos atribuídos a atividades complementares.
§4º – As disciplinas aproveitadas serão registradas no histórico acadêmico com a indicação de aproveitamento de disciplina “AD” e o número de créditos correspondentes.
§5º – Deverão ser registrados no histórico acadêmico do(a) discente o(s) nome do(s) Programa(s) e da(s) IES no(s) qual(is) cursou a(s) disciplina(s) objeto de aproveitamento e a data de homologação pela CPG.
§6º – O período máximo compreendido entre a conclusão da disciplina e a solicitação de aproveitamento não pode ultrapassar cinco anos.
§7º – O número máximo de créditos a ser obtido mediante aproveitamento de disciplinas cursadas como aluno(a) especial do PPGEF, em outros Programas de Pós-graduação reconhecidos pela CAPES ou sediados no exterior será de 50% do limite do número de créditos exigidos em disciplinas.
§8º - O número máximo de créditos a ser obtido mediante aproveitamento de disciplinas cursadas em pós-graduação lato sensu da UFG é de, no máximo, 02 créditos.
Art. 44 Disciplinas oferecidas por docentes do PPGEF em outras IES, no contexto de convênios nacionais ou internacionais, oriundos de projetos de cooperação aprovados pela CAPES, CNPq ou outras agências nacionais de fomento e cadastrados na PRPG, poderão ser registradas na oferta semestral de disciplinas regulares do Programa, sendo os estudantes de outras instituições conveniadas matriculados como estudantes especiais na UFG.
Art. 45 Atividades que estabeleçam a integração da Pós-graduação com a Graduação ou outros níveis de ensino serão estabelecidas e normatizadas em Resolução Específica, sendo, neste caso, incorporadas ao regime Didático-Científico do PPGEF.
§1º - O aproveitamento de disciplinas cursadas na Graduação durante a realização do Mestrado poderá ocorrer, seguindo normatização em Resolução Específica que dispõe sobre a integração entre níveis de formação na UFG.
§2º - Discentes de graduação poderão cursar disciplinas nos programas de pós-graduação, segundo resolução específica que prevê a integração entre os diferentes níveis de formação na UFG.
Seção II
Do Desligamento
Art. 46. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFG, será desligado do PPGEF, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o estudante que:
- apresentar requerimento à CPG solicitando seu desligamento;
- for reprovado por falta ou desempenho em atividades com avaliação, segundo critérios estabelecidos no § 2º do Art. 41;
- em qualquer período letivo, deixar de efetuar matrícula no prazo estabelecido pela Coordenação do PPGEF;
- não realizar o Exame de Qualificação no prazo definido pelo PPGEF;
- for reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação;
- não comprovar integralização curricular no prazo máximo estabelecido neste Regulamento;
- não defender a dissertação no prazo máximo definido no parágrafo 1º do Art. 31 deste Regulamento, acrescido das prorrogações máximas concedidas pela CPG segundo o parágrafo 2º do Art. 31 deste Regulamento.
- apresentar desempenho insuficiente em suas atividades de pesquisa, mediante requerimento acompanhado de parecer consubstanciado do(a) orientador(a) e aprovado pela CPG;
- cometer plágio, fraude ou má conduta científica comprovada por comissão designada pela CPG do Programa, após adoção dos procedimentos definidos pelo Comitê de Integridade Acadêmica da UFG, em resolução específica em vigor na UFG e no Regimento Geral da UFG;
- for desligado por aplicação de pena do Reitor, aprovada pelo CEPEC, conforme inciso XVII do Art. 56 do Regimento Geral da UFG;
- for desligado por decisão judicial;
- ferir protocolo de programa e convênio nacional ou internacional ao qual esteja vinculado.
- for reprovado(a) na defesa do produto final.
Parágrafo único. O processo de desligamento do(a) discente, incluindo o fluxo das etapas procedimentais, será definido em norma interna do PPG, observando-se a tempestividade e os princípios da razoabilidade, da transparência, da impessoalidade, bem como o direito amplo ao contraditório.
Seção III
Do Projeto de Pesquisa, do Exame de Qualificação e da Defesa do Produto Final
Art. 47. O PPGEF deverá acompanhar e avaliar periodicamente os projetos de pesquisa dos(as) discentes regulares.
§1º – Os projetos de pesquisa aos quais os produtos finais estão vinculados deverão estar obrigatoriamente cadastrados no sistema de pesquisa da UFG e serem referenciados no produto final.
§2º - Caso a pesquisa necessite de aprovação nos Comitês de Ética da UFG, a folha de aprovação dos projetos também deverá ser anexada ao produto final.
Art. 48. O Exame de Qualificação, cujo objetivo é verificar o andamento da pesquisa que comporá o produto final e avaliar a maturidade acadêmico-científica do(a) discente antes da defesa pública, obedecerá aos seguintes critérios:
I - O exame de qualificação é obrigatório e deverá ser realizado em um prazo mínimo de 12 e máximo de 18 meses, após o ingresso do discente no curso, salvo em caso de reprovação;
II - As solicitações de qualificação devem ser formalizadas pelo(a) orientador(a) à Coordenação do PPGEF, por meio do sistema eletrônico adotado pela UFG;
III - Os membros da banca examinadora devem possuir o título de doutor ou equivalente;
IV - Para o exame de qualificação, a comissão examinadora deverá ser composta por, no mínimo, três docentes/pesquisadores(as) internos(as) ou externos(as) ao PPG, podendo ser indicada pelo(a) orientador(a) e obrigatoriamente aprovada pela CPG;
V - A indicação dos membros para a banca examinadora do exame de qualificação será sugerida pelo(a) docente orientador(a) e designada pela coordenação do PPGEF;
VI - Na hipótese de o(s) coorientador(es) vir(em) a participar da comissão examinadora, este(s) não será(ão) considerado(s) para efeito de integralização do número de examinadores;
VII- A participação dos(as) avaliadores(as) que integram a banca examinadora poderá́ ocorrer por meio de videoconferência em plataformas que permitam a realização de sessão pública, mediante especificação desta condição na solicitação de defesa e registro específico na ata da sessão pública de defesa;
VIII - No exame de qualificação, o(a) candidato(a) fará a apresentação pública do documento, em um tempo máximo de 30 minutos, que será seguida de arguição por parte da banca examinadora, com tempo de 30 minutos destinado a cada membro. Em seguida, serão concedidos ao candidato(a) outros 30 minutos para respostas à arguição;
IX - Terminada a arguição, a Comissão Examinadora reunir-se-á, em sessão secreta (reservada), para emitir o parecer final;
X - O resultado do julgamento da qualificação será expresso por uma das seguintes avaliações:
- Aprovado;
- Reprovado;
XI - A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual feita pelos membros da comissão examinadora e será́ considerado aprovado na qualificação o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria da comissão examinadora;
XII - O parecer final da Comissão Examinadora será comunicado publicamente ao(à) candidato(a), pelo(a) presidente, e registrado em ata do exame de qualificação, que será assinada por todos os membros da Comissão, via sistema SEI/UFG;
XIII - No caso de reprovação, a comissão examinadora deverá emitir parecer consubstanciado justificando a decisão, que constará como anexo da ata da sessão pública;
XIV - No caso de reprovação na qualificação, o(a) discente terá o prazo máximo de 03 (três) meses para realizar as modificações necessárias e submeter o projeto de dissertação novamente ao exame de qualificação. No caso de uma segunda reprovação, o(a) discente será desligado do PPGEF.
XV - O Exame de Qualificação, cujo objetivo é verificar o andamento da pesquisa que comporá o produto final e avaliar a maturidade acadêmico-científica do(a) discente antes da defesa pública, terá seu formato e procedimentos definidos em norma Específica do PPGEF;
Art. 50. Para a solicitação de defesa do produto final, deverão ser respeitadas as seguintes exigências:
- solicitação formal do orientador para a defesa, dirigida ao Coordenador, protocolada na Secretaria do Programa, assinada tanto pelo orientador quanto pelo orientando;
- aprovação em Exame de Qualificação;
- integralização dos créditos exigidos pelo Programa;
- entrega da documentação exigida para marcar a defesa. A lista da documentação encontra-se disponível no site: https://ppgef.fefd.ufg.br/
Art. 51. O formato e a estruturação do produto final do PPGEF, respeitando-se as particularidades de cada área do conhecimento e os documentos da área de avaliação na CAPES, obedecerão às seguintes exigências:
I- Ser uma dissertação no modelo tradicional ou no modelo alternativo (coletânea de artigos).
II- Sendo no modelo alternativo:
- entregar, no mínimo, dois artigos científicos;
- caso os artigos sejam em coautorias o nome do discente deverá aparecer como primeiro autor e recomenda-se que o orientador seja o segundo ou último autor, podendo outros coautores aparecerem nos artigos;
- deverá em seu corpo apresentar unidade expressa em texto com introdução, problema, revisão de literatura/fundamentação teórica, sínteses, referências e artigos.
Parágrafo único. Caso o/a discente titulado/a não providencie a publicação dos artigos oriundos de seu trabalho final no prazo de seis meses, o/a orientador/a terá direito de publicá-los, desde que seja resguardada a participação do/a discente na autoria do trabalho.
Art. 51. A defesa da dissertação será feita em sessão pública, salvo nos casos de conhecimentos sensíveis de interesse da sociedade e do Estado brasileiro ou de pesquisa que envolva inovação com potencial para gerar propriedade intelectual, conforme legislação vigente, circunstância em que deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos por norma específica da Pró-reitoria de Pesquisa e Inovação (PRPI).
Art. 52. A defesa da dissertação obedecerá aos seguintes critérios:
I- A defesa de dissertação é obrigatória e deverá ser realizada em um prazo mínimo de 18 e máximo de 24 meses, após o ingresso do discente no curso;
II - As solicitações de defesa devem ser formalizadas pelo(a) orientador(a) à Coordenação do PPGEF, por meio do sistema eletrônico adotado pela UFG;
III - Os membros da banca examinadora devem possuir o título de doutor ou equivalente.
IV - Para a defesa de dissertação, a comissão examinadora deverá ser composta por, no mínimo, três examinadores, sendo, no mínimo, um externo ao PPGEF, com aprovação na CPG, sendo indicados dois suplentes.
V - A indicação dos membros para a banca examinadora de defesa de dissertação será sugerida pelo(a) docente orientador(a) e designada pela coordenação do PPGEF;
VI - Na hipótese de o(s) coorientador(es) vir(em) a participar da comissão examinadora, este(s) não será(ão) considerado(s) para efeito de integralização do número de examinadores;
VII- A participação dos(as) avaliadores(as) que integram a banca examinadora poderá́ ocorrer por meio de videoconferência em plataformas que permitam a realização de sessão pública, mediante especificação desta condição na solicitação de defesa e registro específico na ata da sessão pública de defesa;
VIII - Na defesa de dissertação, o(a) candidato(a) fará a apresentação pública do documento, em um tempo máximo de 30 minutos, que será seguida de arguição por parte da banca examinadora, com tempo de 30 minutos destinado a cada membro. Em seguida, serão concedidos ao candidato(a) outros 30 minutos para respostas à arguição.
IX - Terminada a arguição, a Comissão Examinadora reunir-se-á, em sessão secreta (reservada), para emitir o parecer final.
X - O resultado do julgamento da defesa de dissertação será́ expresso por uma das seguintes avaliações:
- Aprovado;
- Reprovado;
XI - A aprovação ou reprovação deverá ser baseada em avaliação individual feita pelos membros da comissão examinadora e será́ considerado aprovado na qualificação o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria da comissão examinadora;
XII - O parecer final da Comissão Examinadora será comunicado publicamente ao(à) candidato(a), pelo(a) presidente, e registrado em ata de defesa de dissertação, que será assinada por todos os membros da Comissão, via sistema SEI/UFG;
XIII - No caso de reprovação, a comissão examinadora deverá emitir parecer consubstanciado justificando a decisão, que constará como anexo da ata da sessão pública;
XIV- O(a) discente terá até sessenta (60) dias para entregar a versão finalizada da dissertação ao PPGEF, incorporando, se for o caso, as sugestões feitas pelos(as) examinadores(as) durante a defesa, para fins de depósito do produto final na Biblioteca da UFG.
Seção IV
Da Obtenção do Grau e Expedição do Diploma
Art. 53 Para a expedição do diploma de Mestre(a), o PPGEF deverá, em até 60 dias após a entrega da versão final pelo(a) discente, instruir adequadamente o processo de solicitação de diploma com os seguintes documentos, devidamente conferidos:
- formulário específico, assinado pelo Coordenador(a) do PPGEF;
- ata da sessão pública de defesa em modelo-padrão;
- histórico acadêmico;
- cópia do Diploma de Graduação;
- cópia de documento de identificação civil e, caso o documento não contenha o CPF, cópia do CPF; no caso de discentes internacionais, cópia do passaporte ou CRNM;
- documento comprobatório de depósito do produto final na Biblioteca;
- para discentes que realizaram a Pós-Graduação por meio de convênios (cotutelas ou outros acordos internacionais), inserir termo de cooperação.
Art. 54 O registro do diploma de Mestre será processado pelo Centro de Gestão Acadêmica – CGA/PROGRAD/UFG, por delegação de competência do Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
Capítulo VI
Da Internacionalização
Art. 55 A cotutela e outras formas de mobilidade internacional para discentes de Mestrado deverão seguir o estabelecido nas normas definidas em resolução específica em vigor na UFG.
Art. 56 As atividades acadêmicas do PPGEF poderão ser desenvolvidas em língua estrangeira.
§1º Os (As) docentes poderão oferecer disciplinas regulares em língua estrangeira, desde que seja informado no Edital do processo seletivo e amplamente divulgado na matrícula, sobretudo quando se tratar de disciplina obrigatória.
§2º De comum acordo entre o(a) discente e o(a) orientador(a), o produto final poderá ser redigido, apresentado e defendido em língua estrangeira, mas deve conter tradução para o português do título, resumo e palavras-chave para português, para fins de emissão de diploma.
§3º Dissertações elaboradas em formato de artigo, poderão ser escritas no idioma em que o artigo foi submetido/publicado, quando tratar-se de situação compatível com o disposto no § 2º deste Artigo, mas devem conter tradução para o português do título, resumo e palavras-chave para o português, para fins de emissão de diploma.
Art. 57 Disciplinas cursadas no exterior poderão ser aproveitadas, conforme Art. 43 deste Regulamento, desde que aprovadas pela CPG.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 58 No âmbito da administração superior da UFG, o acompanhamento acadêmico e administrativo das atividades dos PPGs compete à PRPG.
§1º – Os/As coordenadores/as dos Programas comporão as Câmaras de Pesquisa e Pós-graduação Regionais e Superior do CEPEC, conforme Estatuto e Regimento Geral da UFG e Resoluções Específicas do CEPEC ou CONSUNI.
§2º – A PRPG, ouvida a CPPG, terá competência para emitir normas e instruções às coordenações de PPGs para a racionalização dos seus serviços e rotinas administrativas, visando ao melhor funcionamento de suas atividades.
Capítulo II
Das Disposições Transitórias
Art. 59 Os casos omissos serão resolvidos pela CPG.